TJBA - 8000685-81.2020.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:38
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de DEUSDETE LUZ CHAVES PINTO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000685-81.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Deusdete Luz Chaves Pinto Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-81.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DEUSDETE LUZ CHAVES PINTO Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:44
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 15/02/2023 23:59.
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06/05/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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26/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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29/03/2023 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000685-81.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Deusdete Luz Chaves Pinto Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-81.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DEUSDETE LUZ CHAVES PINTO Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as Partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em audiência, indicando a finalidade de cada prova.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que, por este Juízo foi deferida, em 16/06/2020, a liminar preiteada e determinado ao requerido que, na pessoa de seu representante legal providenciasse, no prazo de até 30 (trinta) dias, a realização de cirurgia VITREORRETINIANA E FACECTOMIA na parte autora, na forma da solicitação de IDs 58148271 e 58148265, a ser realizada em Unidade Hospitalar situada em cidade mais próxima ao domicílio da parte paciente - desde que possuísse condições técnicas de realizar o procedimento - ainda que tivesse que adquirir vaga em unidade destinada ao atendimento privado, mesmo que tal vaga estivesse ofertada em hospitais particulares não conveniados ou contratados, tudo às suas expensas, sob pena de multa diária.
A Requerente informou nos autos que o Requerido promoveu uma consulta médica para ela na cidade de Salvador-BA, porém foram solicitados exames específicos pré-cirúrgicos, que até o presente momento não foram disponibilizados pelo Requerido à Requerente, impossibilitando, assim, a realização da cirurgia necessária.
Ante o exposto, determino que o Estado da Bahia, no prazo de 15 dias, disponibilize as consultas e exames necessários para a realização do procedimento cirúrgico da Requerente, informando nos autos o cumprimento da obrigação.
Caso não haja cumprimento desta determinação por parte do Requerido no prazo estabelecido, caberá à Requerente informar nos autos que não houve a disponibilização dos procedimentos, juntando orçamento de consultas/exames particulares para que seja feito o bloqueio de valores nas contas do requerido para custear a realização de todos os procedimentos médicos necessários na rede particular.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
22/01/2023 15:39
Expedição de intimação.
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22/01/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 09:33
Expedição de intimação.
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15/12/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 18:53
Expedição de intimação.
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13/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
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05/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:31
Expedição de intimação.
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04/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 03:45
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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15/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 13:18
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:58
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 18:14
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 07:56
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 17:05
Expedição de citação via Sistema.
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16/06/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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