TJBA - 8043258-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:28
Processo Reativado
-
18/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:50
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 16:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO BANDEIRA MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO BANDEIRA MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043258-03.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio Bandeira Macedo Advogado: Maria Eduarda Batista Andrade (OAB:BA61506) Reu: Gilene Lopes Dos Santos Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Reu: Raimundo Eduardo De Oliveira Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Advogado: Islane Frois Da Paixao (OAB:BA49176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8043258-03.2023.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAURICIO BANDEIRA MACEDO REU: GILENE LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA Vistos etc.
MAURÍCIO BANDEIRA MACÊDO ajuizou ação de despejo com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de GILENE LOPES DOS SANTOS e RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA.
Citada, a parte ré ofereceu defesa, com arguição de preliminares.
Intimada, manifestou-se a autora, em réplica.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
A preliminar de gratuidade da Justiça se mostra superada, vez que nos autos do agravo de instrumento, a Egrégia Primeira Câmara Cível deferiu ao réu os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo, pois, ser observada para todos os efeitos. “Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça requerida pelo Agravante, ao menos em sede recursal, considerando que o Julgador a quo ainda não apreciou tal pleito, pois evidenciada sua hipossuficiência” A preliminar de ilegitimidade passiva da senhora GILENE LOPES DOS SANTOS merece guarida, vez que a senhora Oficiala de Justiça ao tentar cumprir a diligência citatória, certificou que a referida senhora não mais residia no local. “Certifico que de posse do Mandado dirigi-me á Avenida Luiz Tarquínio Nº70, Bairro: Boa Viagem, para proceder a CITAÇÃO da Sra.
GILENE LOPES DOS SANTOS, entretanto, não tive êxito no cumprimento da diligência por não tê-la encontrado no endereço e sendo informada pelo morador do local Sr.
Raimundo Eduardo de Oliveira que a referida senhora não reside no endereço e que desconhece onde reside atualmente, nem mesmo sabe informar o número de telefone da referida senhora.
Assim sendo, certifico e devolvo o Mandado.
Dou fé”. (Salvador, 27 de Março de 2024.
Dilma Rezende Peixoto Oficial de Justiça Avaliadora).
De todo modo, acrescento que diferente das alegações contidas em réplica, não há documentos nos autos que demonstrem que a ré efetuou pagamento dos locativos até o ano de 2019.
O que se vê dos documentos contidos na ID 445191687, é uma espécie de pagamento/recebimento entre o autor e a senhora Maria Emília Gurrite Soares, o que, por óbvio, não guarda pertinência com a primeira ré.
Assim, merece apreço o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela senhora Gilene Lopes dos Santos, vez que minudencia o Juízo afirmando que desde o ano de 2008, devolveu as chaves à senhora Maria Emília Gurriti Pessoa Soares.
A preliminar de carência arguida pelo senhor RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA, igualmente merece guarida, vez que a alegação da peça primeira é que realizou contrato de locação com a senhora GILENE LOPES DOS SANTOS.
Registre-se que alhures ficou assentado que a senhora GILENE LOPES DOS SANTOS deixou de residir no imóvel desde o ano de 2008.
Assim, inexistindo contrato, ainda que verbal, não se mostra cabível manejar a ação de despejo, tampouco a sua convolação em possessória, vez que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS - RETOMADA DO IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE DESPEJO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.
A reintegração de posse é via inadequada para a retomada do imóvel objeto de contrato de locação em razão do inadimplemento do pagamento de aluguéis, posto que cabível o procedimento especial da ação de despejo.
Omissa a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe o seu arbitramento pelo Tribunal no julgamento da apelação, pois se trata de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210231536001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2.
Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse.
A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS APLICAÇÃO DO ART. 5.º DA LEI Nº 8.245/91 CABÍVEL AÇÃO DE DESPEJO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO DESPROVIDO 1 - Qualquer descumprimento do contrato de locação e interesse em recuperar o imóvel deve ser discutido por meio de ação de despejo, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/91. 2- A inadequação da via eleita se trata de vício insanável, não havendo que se falar em anulação da sentença para oportunizar a emenda da inicial. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00246767720198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) De forma idêntica, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALUGADO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2.
Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Do exposto e mais que dos autos constam, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação e, na forma do art.485, VI, do CPC, julgo extinto o pedido, sem exame de mérito.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10%, sobre o valor da causa atualizada (CPC, 85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
28/09/2024 08:42
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MAURICIO BANDEIRA MACEDO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO BANDEIRA MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8043258-03.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio Bandeira Macedo Advogado: Maria Eduarda Batista Andrade (OAB:BA61506) Reu: Gilene Lopes Dos Santos Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Reu: Raimundo Eduardo De Oliveira Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8043258-03.2023.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAURICIO BANDEIRA MACEDO REU: GILENE LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 27 de junho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 -
29/06/2024 00:24
Expedição de despacho.
-
27/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO BANDEIRA MACEDO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:10
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GILENE LOPES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:40
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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