TJBA - 8016975-31.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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28/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 14:59
Processo Reativado
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23/09/2024 14:58
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
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13/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 22:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016975-31.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Zatix Tecnologia S/a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Reu: G D De S Silva Eireli Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA40957) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016975-31.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ZATIX TECNOLOGIA S/A.
Advogado(s): FRANCIS TED FERNANDES (OAB:SP208099), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) REU: G D DE S SILVA EIRELI Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por Omnlink Tecnologia S/A em face de G.
D. de Silva EIRELI.
Alega a parte autora que a ré adquiriu junto a si um aparelho rastreador e alguns acessórios no valor de R$5.614,72 (cinco mil seiscentos e catorze reais e setenta e dois centavos), porém não cumpriu com a sua contraprestação, a despeito da entrega dos produtos em seu favor.
Em contestação, a demanda requer a concessão da gratuidade da justiça e suscita a prejudicial de mérito de litispendência.
No mérito, a demandada confirma a compra dos objetos no valor mencionado pela autora, porém defende que não recebera os produtos, tendo sido a compra cancelada em decorrência desse fato.
A ré formula ainda pedido reconvencional para que seja a autora condenada à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em Id 355882310 a requerida apresenta réplica.
As partes não requerem a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e DECIDO: I – Da gratuidade da justiça À pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; por essa razão, é imprescindível a comprovação da sua insuficiência de recursos para deferimento do benefício.
No caso em análise, a empresa ré não acostou aos autos provas da sua exiguidade econômica, não cumprindo os requisitos necessários à concessão da benesse.
Por conseguinte, indefiro a concessão do benefício.
II – Da litispendência A parte autora comprova que a ação ajuizada pela ré sob processo de número 0000785-32.2022.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, foi extinto por ausência do autor (ora réu) à audiência (Id 355882312).
Seguindo o mesmo destino, o processo de nº 0016587-70.2022.8.05.0080, em trâmite na mesma Vara, foi extinto por inadmissibilidade do prosseguimento da ação sob o rito dos Juizados Especiais (Id 355882313).
Posto que ambas as ações ajuizadas pela ré foram extintas sem resolução de mérito, não há falar em litispendência com ação ora em curso.
III – Do mérito De início, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o objeto adquirido pela ré não é transmitido aos seus consumidores, aplicando-se, in casu, a teoria finalista mitigada, extraída de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022), já que evidenciada a vulnerabilidade do adquirente perante os vendedores.
A parte ré confirma a aquisição dos produtos com a empresa autora e o valor devido.
Sem embargos, a requerida alega que desistiu da compra e não recebeu os produtos, sendo o comprovante de recibo assinado por terceira pessoa estranha à empresa.
Posto isso, concluímos que a controvérsia da lide orbita em torno do recebimento da mercadoria pela ré e da validade do recibo de entrega assinado por terceiros.
O recibo é assinado por Jully Kelly Santos Mota Pereira, que não consta no contrato social da empresa.
A ré afirma que a desconhece e que foi vítima de golpe, enquanto a autora não se desincumbe de comprovar a relação entre a terceira pessoa e a empresa demandada.
Nesse sentido, diversos Tribunais vêm decidindo no sentido de desconsiderar a nota fiscal assinada por terceira pessoa estranha ao contrato na comprovação de recebimento de mercadoria.
Nessa linha já decidiu o TRF 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE LICENCIAMENTO E MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO.
ARTIGO 1.102-A DO CPC/73 E 700 DO NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS SEMENTES. ÔNUS DO AUTOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2.
Na hipótese, o embargante requerido não reconhece a assinatura aposta na nota fiscal emitida em 23/02/2010, relativa à entrega de sementes de sorgo decorrente do contrato nº 25.200.10.0078-9. 3.
A prova testemunhal corrobora com a tese trazida em sede de embargos monitórios de que as sementes não foram entregues à empresa ré, porquanto a pessoa que assinou a referida Nota Fiscal é estranha ao depoente (sócio do embargante/apelado) e ao contratante.
Foi ainda declarado pela testemunha que as sementes fornecidas pela Embrapa só poderiam ser retiradas pela pessoa licenciada ou por pessoa autorizada por este, o que não restou demonstrado. 4.
Não há documento hábil, assinado pelo réu, com autorização para que terceiros retirassem as referidas mercadorias. 5.
Há entendimento jurisprudencial e doutrinário de que documento escrito que prove de forma razoável a obrigação é título hábil para cobrança.
Todavia, nestes autos, embora haja o contrato escrito e assinado, este é suficiente apenas a indicar a probabilidade de existência do direito, mas é insuficiente à caracterização da materialização do débito.
Isto porque a apelante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega das sementes objeto do contrato. 6.
Nos termos do artigo 333, I do CPC/73, atual 373, I, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a apelante/embargada se desincumbindo de seu ônus, não há como imputar ao réu o débito relativo às sementes de sorgo, pois não há prova efetiva da entrega da mercadoria, nem prova da efetiva utilização ou multiplicação das referidas sementes. 7.
Rechaçada a tese trazida pela apelante no sentido de que o pagamento dos royalties independe da comercialização das sementes, ao argumento de se tratar de contrato de licenciamento, posto que a discussão travada aqui diz respeito à não entrega da mercadoria, sendo despicienda qualquer discussão acerca da comercialização dos grãos. 8.
Eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 9.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC, devidos pela apelante, em 1% (um por cento) do valor da condenação, em favor do causídico da parte contrária. 10.
Apelação da embargada desprovida. (TRF3.
Apelação Cível nº 0001980-43.2012.4.03.6110/SP.
Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro.
Julgado em 09/10/2019.
Publicado em 18/10/2019) Diante da alegação de fraude feita pela parte demandada e do seu interesse em desfazer o negócio de compra e venda, comprovado através de áudios e capturas de tela anexos, torna-se ainda mais importante a comprovação do vínculo entre a pessoa que assinou o recibo e a empresa acionada, o que não se desincumbiu a autora.
Diante de todo o exposto, entendemos que o comprovante assinado por terceira pessoa não constitui prova suficiente da efetiva entrega da mercadoria pela parte autora, sendo inexigível a contraprestação da ré no valor avençado.
III.I – Da reconvenção Embora o artigo 52 do Código Civil determine a aplicação às pessoas jurídica, no que couber, a proteção dos diretos da personalidade, o dispositivo não possui aplicação irrestrita.
Os direitos da personalidade são aqueles imanentes à pessoa humana, podendo ser extensível em algumas situações às pessoas jurídicas.
Não obstante a pessoa jurídica tenha o direito à honra, este só se aplica em sua esfera objetiva, distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem.
A honra objetiva a qual a pessoa jurídica é detentora se restringe à sua imagem perante o mercado e seus consumidores, excluindo a esfera abstrata da psique humana.
No caso concreto, a ré pleiteia a indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, cujo dano só pode ser aferido no âmago subjetivo do ser humano.
A pessoa jurídica não pode ser afeta a sentimentos de vergonha, vexame ou rejeição social, sendo estes inerentes apenas às pessoas naturais.
A mera cobrança indevida feita pela empresa autora não comprometeu a imagem da ré perante o mercado e seus consumidores (honra objetiva), motivo pelo qual não se vislumbra qualquer dano moral perpetrado à sua imagem.
A esse respeito, o STJ possui entendimento que inexiste dano moral in re ipsa em favor das pessoas jurídicas, sendo imprescindível a sua comprovação para fins de indenizar (REsp 1637629).
No caso sub judice, a parte demandada não comprova satisfatoriamente a incidência de danos à sua honra, motivo pelo qual afasto a indenização requerida.
IV – Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e na reconvenção, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas.
Condeno as partes ao pagamento de honorarios advocaticios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14 e art. 86, caput do CPC).
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 15:01
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 15:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ZATIX TECNOLOGIA S/A. em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:45
Decorrido prazo de ZATIX TECNOLOGIA S/A. em 12/12/2022 23:59.
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22/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 21:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
01/01/2023 20:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
21/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 01:55
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2022 23:10
Decorrido prazo de ZATIX TECNOLOGIA S/A. em 09/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 21:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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30/09/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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23/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 12:05
Decorrido prazo de ZATIX TECNOLOGIA S/A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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27/07/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 08:34
Expedição de citação.
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25/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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