TJBA - 0000112-27.2010.8.05.0026
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000112-27.2010.8.05.0026 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Edilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Antonilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Juanice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Vangivaldo Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Claudionice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Adailson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Valdenice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Ane Caroline Dos Santos De Oliveira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Willian Dos Santos De Oliveira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000112-27.2010.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: EDILSON SILVA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES (OAB:BA75180), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por EDILSON SILVA DOS SANTOS e outros (6), devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldo deixado por VALDELINA SILVA DOS SANTOS, genitora dos autores, falecida em 06/05/2006.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) informando que apenas dois dos descendentes encontravam-se cadastrados enquanto dependentes (ID 32690464).
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valores conforme documento ID 32690477.
Noticiou-se o falecimento de uma das requerentes, com habilitação das sucessores em ID 32690611.
Homologação da quitação dos impostos em ID 437824446.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, os titulares do direito de saque são as pessoas indicadas em ID 32690464, diante da literalidade da legislação aplicável. É que o intuito da legislação protetiva é, de fato, privilegiar os sucessores que o de cujus entendia como quem mais economicamente dependeria de seus rendimentos salvaguardados, após o seu decesso.
Entretanto, considerando que os filhos mostram-se concordes quanto à sucessão e à partilha, não convém criar querela onde não existe.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil, constando dos fólios declaração, sob as penas da lei, da inexistência de outros bens a partilhar e de sucessores outros.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral, especialmente considerando o tempo de tramitação já transcorrido de procedimento que, por definição, deveria ser mais célere.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de VALDELINA SILVA DOS SANTOS, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC).
Deste modo, caberá 1/7 do montante a cada um dos herdeiros habilitados, com ressalva das parcelas das sucessoras da falecida JUANICE SILVA DOS SANTOS, a quem caberá metade dos quinhões dos demais sucessores.
Considerando requerimento de expedição em nome do advogado nomeado, havendo poderes específicos de quitação, poderá ser expedido o alvará em nome do causídico.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/08/2024 18:50
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de VANGIVALDO SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de JUANICE SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0000112-27.2010.8.05.0026 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Edilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Antonilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Juanice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Vangivaldo Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Claudionice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Adailson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Valdenice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000112-27.2010.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: EDILSON SILVA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES (OAB:BA75180), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação dos tributos incidentes sob os bens do espólio, devendo dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de Direito, sob pena de extinção por abandono (art. 354 do CPC).
Após o prazo, se não houver manifestação, intime-se pessoalmente para os mesmos fins.
Intime-se, cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo META/2 CNJ.
Dou força de mandado.
ITABERABA/BA, 9 de novembro de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Substituto. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000112-27.2010.8.05.0026 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Edilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Antonilson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Juanice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Vangivaldo Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Claudionice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Adailson Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Requerente: Valdenice Silva Dos Santos Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000112-27.2010.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: EDILSON SILVA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES (OAB:BA75180), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por EDILSON SILVA DOS SANTOS e outros (6), devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldo deixado por VALDELINA SILVA DOS SANTOS, genitora dos autores, falecida em 06/05/2006.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) informando que apenas dois dos descendentes encontravam-se cadastrados enquanto dependentes (ID 32690464).
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valores conforme documento ID 32690477.
Noticiou-se o falecimento de uma das requerentes, com habilitação das sucessores em ID 32690611.
Homologação da quitação dos impostos em ID 437824446.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, os titulares do direito de saque são as pessoas indicadas em ID 32690464, diante da literalidade da legislação aplicável. É que o intuito da legislação protetiva é, de fato, privilegiar os sucessores que o de cujus entendia como quem mais economicamente dependeria de seus rendimentos salvaguardados, após o seu decesso.
Entretanto, considerando que os filhos mostram-se concordes quanto à sucessão e à partilha, não convém criar querela onde não existe.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil, constando dos fólios declaração, sob as penas da lei, da inexistência de outros bens a partilhar e de sucessores outros.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral, especialmente considerando o tempo de tramitação já transcorrido de procedimento que, por definição, deveria ser mais célere.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de VALDELINA SILVA DOS SANTOS, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC).
Deste modo, caberá 1/7 do montante a cada um dos herdeiros habilitados, com ressalva das parcelas das sucessoras da falecida JUANICE SILVA DOS SANTOS, a quem caberá metade dos quinhões dos demais sucessores.
Considerando requerimento de expedição em nome do advogado nomeado, havendo poderes específicos de quitação, poderá ser expedido o alvará em nome do causídico.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 21:32
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
19/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de JUANICE SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de VANGIVALDO SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:03
Decorrido prazo de VALDENICE SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
25/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 04:11
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:06
Decorrido prazo de VALDENICE SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 04:32
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 05:20
Decorrido prazo de VANGIVALDO SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 05:20
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 05:20
Decorrido prazo de JUANICE SILVA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 05:35
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:43
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:24
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de VALDENICE SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de JUANICE SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de ANTONILSON SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:26
Decorrido prazo de VANGIVALDO SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 18:19
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:45
Expedição de intimação.
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05/09/2019 06:15
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:17
Expedição de intimação.
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21/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
-
25/04/2017 00:00
Recebimento
-
29/02/2012 00:00
Redistribuição
-
19/01/2012 00:00
Remessa
-
18/07/2011 00:00
Documento
-
14/07/2011 00:00
Documento
-
06/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2011 00:00
Documento
-
28/07/2010 00:00
Conclusão
-
28/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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