TJBA - 8000403-88.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 09:43
Juntada de Petição de citação
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13/09/2025 14:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 14:44
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000403-88.2017.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOSENANE GONCALVES DOS SANTOSEndereço: Avenida Evandro Magalhães, 107, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: Rua Vital Soares, 100, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Defiro os benefícios da JG.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública processo nº 0000148-19.2010.805.0269, determinando a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso realizado pelo Município no ano de 2002.
Consta que o Acórdão transitou em julgado na data de 12/08/2025.
A imposição de multa diária requerida pela parte é cabível em face da Fazenda Pública.
Transcrevo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CARGO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA.
PEDIDO ALTERNATIVO.
MINORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Nada obstante a possibilidade de revisão de multa por descumprimento da obrigação, a fim de coibir excessos que culminem em enriquecimento sem causa da parte contrária, não há, nos presentes autos, elementos que evidenciem que a hipótese vertente justifica a supressão ou redução da multa anteriormente fixada.
Isso porque a obrigação foi cumprida mais de três meses após o pedido de cumprimento de sentença e aproximadamente dois meses depois da fixação das astreintes. 2 .
A multa, que totaliza R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento por onze dias, após a regular intimação e esgotamento do prazo para cumprimento da obrigação, não demonstra penalidade excessiva ou, ainda, enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada. 3.
As astreintes não configuram obrigação acessória, que deve estar atrelada ao valor da obrigação principal .
Ao contrário, como medida coercitiva, devem ser fixadas em montante suficiente e adequado para impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer reconhecidamente devida, sobretudo quando se trata de obrigação infungível. 4.
As astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação não se confundem com a cláusula penal, razão pela qual incabível a alegação de violação ao art. 412 do Código Civil . 5.
A fixação da multa não viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF), tampouco fere a boa-fé objetiva e o modelo cooperativo de direito processual (artigos 5º e 6º, CPC), porquanto é medida processualmente prevista com a única finalidade de compelir o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07018687320188070000 DF 0701868-73.2018.8.07 .0000, Relator.: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite-se o Município o cumprimento da obrigação de fazer consistente em nomeação e posse da parte exequente no cargo para o qual foi aprovada no concurso de 2002 no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo prazo a Fazenda Pública poderá apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC.
Arbitro os honorários de advogado em 10% do valor atribuído à causa.
Cópia do presente despacho servirá de mandado. P.I.C.
URUÇUCA, 10 de setembro de 2025.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/09/2025 09:42
Expedição de citação.
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENANE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*84-53 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de 2025.09.10_Manifestação_Prosseguir execução. Proce
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09/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000403-88.2017.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOSENANE GONCALVES DOS SANTOSEndereço: Avenida Evandro Magalhães, 107, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: Rua Vital Soares, 100, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público.
Aguarde-se o julgamento do incidente SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 3292 - BA 2023/0202220-2.
Movimente-se como feito suspenso Uruçuca, 03 de setembro de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
08/09/2025 23:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/09/2025 13:47
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 21:02
Expedição de despacho.
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03/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de 2025.04.15_Manifestação_Processo nº 8000403_88.201
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10/04/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 12:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 12:22
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 03/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:20
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:20
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 01:21
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 18/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 03:42
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 18/12/2018 23:59:59.
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15/03/2019 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 03/10/2018 23:59:59.
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14/03/2019 00:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 03/10/2018 23:59:59.
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11/03/2019 13:01
Expedição de intimação.
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11/03/2019 13:01
Expedição de intimação.
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11/03/2019 13:01
Expedição de intimação.
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08/03/2019 09:52
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 07/01/2019 16:12:00.
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26/02/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 10:55
Conclusos para despacho
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18/01/2019 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2019 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2019 12:19
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2018 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 11:39
Expedição de intimação.
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07/12/2018 11:39
Expedição de intimação.
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07/12/2018 11:39
Expedição de intimação.
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07/12/2018 11:38
Expedição de intimação.
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05/12/2018 09:44
Juntada de decisão
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22/11/2018 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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22/11/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 12:46
Expedição de intimação.
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10/09/2018 12:46
Expedição de intimação.
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10/09/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:09
Conclusos para despacho
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11/06/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 01:29
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 27/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 01:29
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 27/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 17:51
Conclusos para decisão
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04/10/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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