TJBA - 8000855-17.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 20:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:38
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE FREITAS BOMFIM em 23/05/2024 23:59.
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16/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000855-17.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Paulo Francisco De Freitas Bomfim Advogado: Alexandre Alves Bastos (OAB:BA39851) Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000855-17.2023.8.05.0228 AUTOR: PAULO FRANCISCO DE FREITAS BOMFIM REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO FRANCISCO DE FREITAS BONFIM contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com o benefício previdenciário nº 1510901768, recebendo mensalmente o valor de R$ 4.269,84 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Informa ainda que verificando os seus extratos bancários, percebeu uma diminuição nos valores de seu benefício previdenciário.
Em vista disso, no dia 03.04.23, o autor se dirigiu à autarquia previdenciária a fim de buscar os extratos de seu benefício, no qual notou se tratar de empréstimos consignados realizados sem a sua solicitação e sem seu consentimento.
Um deles é o contrato de empréstimo consignado perante o réu e registado sob o nº 50-010807942/22, no qual foi contratado o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem descontados em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 120,69 (cento e vinte reais e sessenta e nove centavos), ressalta-se que seu início ocorreu em 17.03.2022 com previsão de término em 01.03.2029.
Por causa disso, no dia 04.04.23, formalizou um Boletim de Ocorrência, nº 00213650/2023.
Nesse sentido, requereu a nulidade do contrato, o pagamento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais.
Juntou a inicial, além dos documentos pessoais, a procuração, o extrato do INSS, extrato bancários, o boletim de ocorrência.
A parte requerida apresentou contestação (ID 387616136), alegou preliminarmente a incompetência do juizado especial cível; ausência de interesse de agir; abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; tutela após o contraditório.
Ademais afirmou quanto a legalidade da contratação, assim como o cumprimento do direito à informação; da ausência de pedido de devolução das quantias; da necessidade depósito em juízo do valor objeto do empréstimo; da necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; da anuência tácita da parte autora ao contrato; da aplicação dos institutos da supressio e do venire contrafactum proprium; da inexistência de danos morais e do não cabimento dos danos materiais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou a contestação, o contrato de empréstimo e o comprovante de TED.
O requerente falou em réplica sobre a contestação (ID 387643735).
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 388115413). É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora o reconhecimento de nulidade contratual por ter sido o contrato celebrado sem o seu consentimento, além do que se trata de pessoa idosa.
Como consequência, que seja ressarcido pelo indébito e por danos morais.
As partes são capazes e legitimadas a estarem em juízo.
Obedeceu-se ao devido processo legal na medida em que houve o contraditório e a produção de provas.
O caso comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, na medida em que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento do magistrado, não tendo que se falar em designação de audiência para oitiva de partes e testemunhas, já que obedecido o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa, inclusive no tocante à possibilidade de juntada de novos documentos para contrapor fatos alegados pelas partes, conforme dicção dos artigos 434 e 435 do CPC.
Ademais, dispondo o juiz de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a extensão do procedimento instrutório.
Da preliminar de incompetência do juizado - alega a parte requerida de que o juizado especial cível é incompetente para processar e julgar o feito por necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura do autor no contrato que nega ter celebrado.
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 que o juizado especial cível é competente para processar e julgar as ações de menor complexidade.
Se existir a necessidade de maior indagação, como a realização de perícia, não é a ação albergada pela lei em comento, devendo adotar-se o procedimento ordinário.
De acordo com o Enunciado nº 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Aliado ao quanto definido pelos juízes que atuam nos juizados especiais através do fórum nacional, temos que, de acordo com o ônus probatório da parte ré frente ao consumidor hipossuficiente na produção de determinadas provas (Art. 373, II, do CPC c/c o Art. 6º, VIII, do CDC), quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios legais ou moralmente legítimos, a teor do quanto previsto nos artigos 369 e 429, II, do CPC.
No caso dos autos e de acordo com a experiência que é dado ao homem comum (ex communi experientia in homine) e ao magistrado em casos como o que se apresenta, não vislumbro a necessidade de prova pericial, dada a aparente falsidade do documento apresentado pela requerida em comparação com o da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de pretensão resistida - há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Deste modo, afasto a preliminar.
Do abuso do direito de demandar – entendo que esta preliminar não pode ser deferida, haja vista que as demandas mencionadas na contestação se tratam de objetos diferentes, quais sejam diferentes contratos de empréstimo, em situações e provas especificas.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça – tal pleito deve ser indeferido, uma vez que o autor não requereu tal direito, além de que a presente ação foi ajuizada perante o juizado especial civil, no qual garante que o acesso do primeiro grau não dependerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Do mérito - A relação jurídica em comento subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.
O feito envolve suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
As alegações iniciais são verossimilhantes porquanto há prova da alegada indevida contratação e da existência do desconto consignado em folha de benefício previdenciário, bem como de que foi a parte requerida a responsável por promover tais descontos da parte autora e, segundo ela, sem que tenha anuído com a contratação. É valido ressaltar que a ré se posiciona no mercado como fornecedora de produtos e serviços na linha de crédito, ao que detinha o ônus de provar que pautou suas atividades de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar qualquer prejuízo ao consumidor de boa fé.
Nessa esteira é que, inverto o ônus da prova, em face do disposto no artigo 6o, inciso VIII da Lei 8.078/90, originado do princípio da hipossuficiência do consumidor em Juízo.
Ao pretender imputar à parte autora a responsabilidade pela contratação, deveria a parte requerida, ter mais cuidado na hora de conceder empréstimo, cartão de crédito, aos seus “clientes”, verificar os documentos apresentados, comparar assinaturas etc.
Isto porque, o que se perceber dos autos é que houve, de fato, uma fraude realizada por terceiros e a qual não foi percebida pelo requerido, uma vez que, da análise dos autos se perceber uma divergência entre o documento pessoal apresentado pelo autor na inicial e o que foi apresentado para a realização do contrato, haja vista que, nota-se que os documentos tem fotos de pessoas diferentes, além de que em uma o indivíduo é alfabetizado – a do autor, o qual assinou também sua procuração para esta ação (ID 380915502, 388115413) - e na outra não – a do contrato consignado, que foi necessário um representante e testemunhas (ID 387616135).
Ademais, dos autos observasse ainda que o TED feito pelo banco teria sido destinado para conta diversa da do autor (ID 387616134, 387643735), tal fato ainda é constado pelos extratos juntados pelo requerente em que não possui o recebimento do valor contratado pelo empréstimo (ID 380915507 e ss).
Ressalta-se que ninguém contrata um empréstimo só porque é beneficiário de uma aposentadoria.
Há que haver um pedido ou uma oferta suficientemente esclarecida pela instituição financeira e expressamente aceita pela parte consumidora.
Importa ainda frisar-se, que, conforme sedimentada jurisprudência firmada no enuncado da súmula nº 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A instituição bancária assume o risco da atividade social que pratica no mercado.
O serviço bancário já é, por si só, uma atividade de risco, e esta não pode ser transferida ao consumidor.
O encargo maior é de quem pratica o serviço, cuja incumbência é a de se cercar de diligência extrema para evitar fraudes.
Deste modo, não há prova de que o autor anuiu com o empréstimo consignado em benefício previdenciário, mas sim de que houve uma fraude do contrato de empréstimo.
Sendo assim, o dano material restou demonstrado e provado pelas cobranças no benefício previdenciário da parte autora e efetivamente descontados valores.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em vista disso, cabe indenização por danos materiais para o autor, haja vista os valores indevidamente pagos mediante desconto em folha de benefício previdenciário desde o primeiro desconto até o efetivo cancelamento do contrato, devendo este serem pagos em dobro.
Dos danos morais Nesse contexto, não pode o banco procurar eximir-se da responsabilidade que lhe toca de reparar o dano moral causado à parte autora pelo desconto indevido de parcelas do empréstimo não contratado no benefício previdenciário da parte autora.
Destarte, a jurisprudência já é pacífica no sentido de que a cobrança indevida é suficiente para causar danos à imagem da pessoa.
O ponto nodal da controvérsia, todavia, está na fixação, em espécie, do dano experimentado pela vítima.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação (bastante imperfeita) para possibilitar a atenuação daquela dor causada pelo evento danoso.
A indenização moral tem por objetivo levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa ou a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Sendo assim, revela-se razoável, ante a equação proporcional da reparação pela relevância do evento danoso, que a indenização a este título seja arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que está apta a compensar a parte autora pelos danos suportados e demonstrar à ré que seja mais diligente na prestação dos serviços a que se propôs.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em razão da inexistência da contratação narrada na petição inicial: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo o contrato nº 50-010807942/22 , determinando seja o mesmo cancelado e, por conseguinte, considerados como não devidos os valores descontados no benefício previdenciário nº 1510901768; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar os danos materiais, em dobro, à parte autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário nº 1510901768, que serão atualizados pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto; c) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em retribuição aos danos morais decorrentes dos pagamentos indevidos feitos pela parte autora, quantia essa que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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04/05/2024 07:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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04/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de NILTON LOPES BASTOS em 31/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BASTOS em 31/05/2023 23:59.
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22/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 21:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 21:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 21:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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17/05/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:00
Expedição de citação.
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28/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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14/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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