TJBA - 8000747-53.2023.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000747-53.2023.8.05.0174 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: GRAZIELE DA CONCEICAO CASTRO DE LIMA Advogado(s): JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61950-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS E SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que houve a cobrança indevida em fatura de consumo e que fora surpreendida com a suspensão dos serviços de energia em sua residência.
O juiz a quo assim decidiu: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar nulos os procedimentos administrativos de inspeção e de recuperação de consumo de que trata a demanda e os débitos deles decorrentes, que totalizam R$ 1.379,10. 2.
Condenar a parte ré a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento dos débitos cuja nulidade foi reconhecida. 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ). 4.
Condenar o réu a devolver em dobro a quantia paga pela autora em parcelamento do débito cuja nulidade foi reconhecida, acrescida de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.
A parte Ré interpôs Recurso Inominado (ID 88277931).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 88277940). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o "produção e distribuição de energia elétrica" é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como "Lei de Greve".
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Da análise dos autos, é inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.
Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade, além da ampla defesa constitucional.
A alegação do desvio de energia/irregularidade no medidor é feita por ato unilateral da Demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório. Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto do consumidor.
Sendo certo que o este não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia. Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2024 22:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2024 20:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:20
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA.
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03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 14:15
Expedição de citação.
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10/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA.
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06/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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