TJBA - 8003163-83.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:12
Recurso especial admitido
-
17/06/2025 17:39
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83132736
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA DE SONHOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2025 11:04
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
18/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 19:06
Deliberado em sessão - julgado
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/03/2025 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
18/03/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:27
Incluído em pauta para 18/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
14/02/2025 09:11
Retirado de pauta
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/01/2025 16:47
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/01/2025 15:55
Solicitado dia de julgamento
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA DE SONHOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8003163-83.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diogo Vieira Alves Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Apelado: Condominio Terra De Sonhos Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026-A) Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003163-83.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIOGO VIEIRA ALVES Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462-A) APELADO: CONDOMINIO TERRA DE SONHOS Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026-A), LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A) DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de apelação interposta por DIOGO VIEIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação de cobrança nº 8003163-83.2020.8.05.0146, julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou ao autor o recolhimento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e em consequência extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em decorrência do deferimento da justiça gratuita. (ID. 68360143) (sic).
A parte apelada opôs embargos de declaração da sentença em epígrafe, esclarecendo que o juízo de origem já havia indeferido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios não estava suspensa (ID. 68360152).
Consoante a sentença de ID. 68360161, o juízo a quo acolheu os mencionados embargos e determinou o recolhimento das custas e honorários.
Nesse sentido, o apelante sustenta, em síntese, nas suas razões recursais (ID. 68360163), que o juízo primevo revogou a assistência judiciária gratuita concedida, sob o fundamento de que não há nos autos elementos mínimos que justificassem situação de hipossuficiência.
Afirma que a revogação do referido benefício só é possibilitada quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, não tendo isso ocorrido no decorrer do processo.
Informa possuir dois filhos menores, que demandam grandes despesas, bem como que a sala comercial onde exerce suas atividades laborais é alugada em conjunto com mais cinco pessoas, visto que se trata de cinco escritórios de advocacia, sendo as despesas rateadas entre elas.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 68360243), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e requerendo o não provimento do recurso.
Nos termos da decisão de ID. 68804893, indeferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, a parte recorrente não recolheu o preparo, consoante ID. 71385915. É o relatório.
DECIDO: O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, os arts. 101, §2º e 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o apelante foi intimado da não concessão da gratuidade da justiça e, por consequência, da necessidade da comprovação do recolhimento das despesas recursais, tendo apenas juntado aos autos petição solicitando o parcelamento das custas processuais, requerimento sequer deduzido no presente recurso.
Assim sendo, a apelação interposta não pode ser admitida, em virtude da deserção materializada.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
01/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:17
Não conhecido o recurso de DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE)
-
17/10/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8003163-83.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diogo Vieira Alves Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Apelado: Condominio Terra De Sonhos Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026-A) Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003163-83.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIOGO VIEIRA ALVES Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462-A) APELADO: CONDOMINIO TERRA DE SONHOS Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026-A), LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de apelação interposta por DIEGO VIEIRA ALVES, contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação de cobrança nº 8003163-83.2020.8.05.0146, proposta em desfavor do CONDOMÍNIO TERRA DOS SONHOS, julgou improcedente o pleito autoral e determinou ao autor o recolhimento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e em consequência extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em decorrência do deferimento da justiça gratuita. (ID. 68360143 - processo de origem) (sic).
A parte apelada opôs embargos de declaração da sentença em epígrafe, esclarecendo que o juízo de origem já havia indeferido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios não estava suspensa (ID. 68360152).
Consoante a sentença de ID. 68360161, o juízo a quo acolheu os mencionados embargos e determinou o recolhimento das custas e honorários.
Nesse sentido, o apelante sustenta, em síntese, nas suas razões recursais (ID. 68360163), que o juízo primevo revogou a assistência judiciária gratuita concedida, sob o fundamento de que não há nos autos elementos mínimos que justificassem situação de hipossuficiência.
Afirma que a revogação do referido benefício só é possibilitada quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, não tendo isso ocorrido no decorrer do processo.
Informa possuir dois filhos menores, que demandam grandes despesas, bem como que a sala comercial onde exerce suas atividades laborais é alugada em conjunto com mais cinco pessoas, visto que se trata de cinco escritórios de advocacia, sendo as despesas rateadas entre elas.
Nesse sentido, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, roga pelo provimento do presente recurso. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O art. 98, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" A matéria é complementada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, a fim de verificar se os requerentes fazem jus à concessão do beneplácito.
Na hipótese em exame, para comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante anexou aos autos o recibo da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2023 (ID. 68360163), contrato de locação do imóvel comercial (ID. 68360139), contrato de locação do imóvel residencial (ID. 68360237) e comprovante de pix referente à despesa com a escola dos filhos (ID. 68360235).
Com efeito, não há nos autos documentos que retratem com clareza a realidade financeira do agravante e, portanto, a hipossuficiência alegada.
Primeiramente, no que tange ao recibo de declaração de imposto de renda de pessoa física, nota-se que este é insuficiente para comprovar a carência de recursos, porquanto desacompanhado da íntegra da mencionada declaração, o que torna inviável aferir, com segurança, o cabimento do benefício.
Ressalte-se, ainda, em que pese tenha colacionado aos autos comprovante de pagamento da escola dos filhos e contrato de aluguel da casa onde reside, o contrato de locação revela que o apelante é casado, não ficando claro, portanto, qual a participação de cada um dos cônjuges nessas despesas.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo primevo não concedeu a benesse da justiça gratuita, tendo apenas deferido em favor do apelante o recolhimento das custas processuais ao final do processo, conforme despacho de ID. 29081331.
Além disso, ao interpor recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID. 29081387), o autor, ora apelante, recolheu, por determinação da Quinta Câmara desta e.
Corte (ID. 38229263), o preparo do referido recurso, no valor de R$ 4.316,04 (quatro mil e trezentos e dezesseis e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento de ID. 38786247.
Assim sendo, o recorrente não comprova, por meio de prova idônea, a incapacidade financeira necessária a justificar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
AI 80236127820218050000.
Rel.
Des.
Aldenilson Barbosa Dos Santos.
Quinta Câmara Cível.
DJe 22/9/2021).
Diante de tal cenário, é de rigor o indeferimento do benefício.
Assim sendo, não demonstrada a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a justiça gratuita recursal e determino a intimação do apelante para providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.
I.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
09/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE).
-
05/09/2024 09:10
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/09/2024 17:11
Outras Decisões
-
02/09/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/07/2023 12:02
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA DE SONHOS em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:33
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:31
Publicado Ementa em 11/05/2023.
-
16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:03
Conhecido o recurso de DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE) e provido
-
10/05/2023 09:07
Conhecido o recurso de DIOGO VIEIRA ALVES - CPF: *14.***.*18-48 (APELANTE) e provido
-
09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 18:31
Deliberado em sessão - julgado
-
26/04/2023 17:13
Incluído em pauta para 09/05/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
25/04/2023 10:07
Solicitado dia de julgamento
-
24/04/2023 17:32
Retirado de pauta
-
11/04/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/04/2023 16:53
Incluído em pauta para 24/04/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/04/2023 20:40
Solicitado dia de julgamento
-
10/04/2023 17:36
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA DE SONHOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 20:14
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
26/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/12/2022 07:58
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:51
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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