TJBA - 0000303-03.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 14:35
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000303-03.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Autor: Beatriz Pinheiro Da Silva Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000303-03.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. – G BARBOSA.
Conforme a inicial, em 05/03/2015, a autora comprou na loja ré um forno micro-ondas no valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Ocorre que logo nos primeiros dias de uso, o citado aparelho começou a apresentar problemas, não obedecendo aos comandos descritos no manual de instrução.
Segundo alega, a Autora foi por diversas vezes na loja da empresa Ré para que fosse solucionado o problema, imaginando que o aparelho fosse encaminhado para a assistência técnica ou ainda, substituído por outro, porém suas tentativas não lograram êxito.
Que foi orientada por um dos funcionários da Ré a deixar cópia da documentação para entrar em contato com o fabricante, mas, desde outubro de 2015 até a presente data nada foi resolvido e a Autora encontra-se com o micro-ondas sem uso.
Destaca que se deslocou até a loja da parte requerida inúmeras vezes, bem como realizou diversas ligações telefônicas.
Diante disso, requer a determinação para que a parte requerida conserte ou troque o produto, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora juntou documentos pessoais e o cupom fiscal da compra (id. e 30421356).
Termo de audiência de conciliação em id. 30421363.
Contestação apresentada em id. 30421370, na qual a parte requerida alegou, em suma, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Aduziu ainda a inocorrência de danos materiais e de danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica à contestação em id. 30421370.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas em id. 251304187.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 285121931 e 285121931).
Após, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, reputo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de demais provas.
Por esta razão, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, cumprindo registrar tratar-se de imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC/15).
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em preliminar, a parte requerida alega a ilegitimidade passiva, de logo, a afasto, por entender que o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, e parágrafo único, do art. 25 do CDC.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de inépcia, por não vislumbrar qualquer hipótese prevista no art. 330, §1º, do CPC, estando a petição inicial na sua devida forma, como preconiza o art. 319 do CPC.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
Em regra, na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da efetiva ocorrência do vício no aparelho adquirido e das reclamações realizadas junto à parte requerida.
Na petição inicial, o autor aduz que nos primeiros dias de uso do micro-ondas adquirido, o aparelho começou a apresentar problemas, não obedecendo aos comandos descritos no manual de instrução, e que diante disso, precisou ir à loja e realizar ligações por diversas vezes, sem conseguir resolver o problema.
Dos documentos juntados, vislumbra-se apenas a nota fiscal do produto.
Em conformidade com as considerações feitas, na análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora, não é possível verificar a ocorrência dos alegados vícios no produto, tampouco das tentativas de resolução da situação com a requerida, e, portanto, a parte requerente não provou fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Sendo assim, não comprovado o vício do produto, não é cabível a determinação para que a parte requerida repare ou substitua o produto.
Quanto à indenização moral, é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados à sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.
Constatando-se não haver a comprovação de ato ilícito cometido pela parte demandada, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Em caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, com ou sem a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
17/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 20:39
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 16/11/2022 23:59.
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21/01/2023 23:16
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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21/01/2023 23:16
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 16/11/2022 23:59.
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31/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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18/11/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 20:38
Juntada de conclusão
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18/11/2022 20:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 21:04
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 30/04/2020 23:59.
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20/04/2021 21:04
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/04/2020 23:59.
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20/04/2021 21:04
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 30/04/2020 23:59.
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17/03/2021 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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17/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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29/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:51
Juntada de conclusão
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16/04/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 20:40
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 22:29
Devolvidos os autos
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15/07/2019 09:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 13:22
REMESSA
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02/03/2017 14:57
PETIÇÃO
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02/03/2017 14:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/03/2017 14:43
RECEBIMENTO
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06/02/2017 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2016 13:45
CONCLUSÃO
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07/10/2016 10:34
PETIÇÃO
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07/10/2016 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2016 13:27
PETIÇÃO
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14/09/2016 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/09/2016 11:14
AUDIÊNCIA
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26/07/2016 13:31
DOCUMENTO
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21/07/2016 11:27
AUDIÊNCIA
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30/06/2016 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/06/2016 10:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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