TJBA - 8080992-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:08
Expedição de citação.
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17/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA AUGUSTA SANTIAGO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/10/2024 08:57
Expedição de citação.
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11/10/2024 08:54
Expedição de citação.
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11/10/2024 08:53
Expedição de citação.
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11/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
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11/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080992-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Augusta Santiago Advogado: Carlos Eduardo Carmona De Azevedo (OAB:MT4522/O) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080992-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREIA AUGUSTA SANTIAGO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB:MT4522/O) REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de carta/mandado judicial de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz Auxiliar -
07/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA AUGUSTA SANTIAGO - CPF: *33.***.*17-00 (REQUERENTE).
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03/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080992-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Augusta Santiago Advogado: Carlos Eduardo Carmona De Azevedo (OAB:MT4522/O) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8080992-51.2024.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANDREIA AUGUSTA SANTIAGO REQUERIDO: SERASA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Autora, pessoa física, vindica direitos em face da Empresa Serasa S.A., pessoa jurídica, uma plataforma que oferta o serviço de negociação de dívidas, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
25/06/2024 18:58
Declarada incompetência
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20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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