TJBA - 8082230-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:07
Juntada de Certidão óbito
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28/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de DEISE LOUISE SILVA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA FILHO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8082230-08.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Construtora Tenda S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Executado: Deise Louise Silva Oliveira Executado: Claudionor Oliveira Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8082230-08.2024.8.05.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: DEISE LOUISE SILVA OLIVEIRA, CLAUDIONOR OLIVEIRA FILHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Citem-se os Executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação.
Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos Acionados.
Não encontrados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Os Executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ficam os Executados advertidos que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os Vindicados, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental.
Expedida a Certidão, caberá à Exequente providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
26/06/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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