TJBA - 8092627-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:28
Decorrido prazo de SHIRLEI ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SHIRLEI ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:31
Expedição de despacho.
-
22/11/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:39
Decorrido prazo de SHIRLEI ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de RENE BACELAR DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8092627-97.2022.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Shirlei Andrade De Oliveira Requerido: Rene Bacelar De Andrade Advogado: Igor Nunes Brito (OAB:BA12466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8092627-97.2022.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SHIRLEI ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENE BACELAR DE ANDRADE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
26/06/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 20:27
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 20:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:02
Decorrido prazo de RENE BACELAR DE ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:25
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557812-32.2017.8.05.0001
A.n.a. Exportacao e Importacao LTDA
Super Marche Comercio de Alimentos Eirel...
Advogado: Rodrigo Bastos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2017 09:21
Processo nº 0144281-95.2004.8.05.0001
Sidney de Andrade Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Antonio Almiro Damasceno Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2004 11:25
Processo nº 8005938-11.2023.8.05.0229
Janiluce Barreto de Almeida Silva
Marilene Andrade Oliveira
Advogado: Maria das Gracas Barros Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 22:14
Processo nº 8017594-72.2020.8.05.0001
Ordem Terceira Secular de Sao Francisco
Galiano &Amp; Galiano LTDA - ME
Advogado: Karina Christina Chaves Galiano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:53
Processo nº 8126102-44.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Rita de Cassia Conceicao da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:31