TJBA - 8001768-79.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLAUDIO DA SILVA MATIAS - CPF: *91.***.*98-04 (AUTOR)
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13/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO em 10/10/2024 06:00.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001768-79.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Claudio Da Silva Matias Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325) Reu: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001768-79.2023.8.05.0072 DECISÃO O autor, devidamente intimado através do despacho de ID 450775085 para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, não a comprovou.
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, inclusive de preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
06/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001768-79.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Claudio Da Silva Matias Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325) Reu: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001768-79.2023.8.05.0072 DESPACHO Conquanto tenha requerido a gratuidade de justiça, o autor não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente.
Dos documentos constantes nos autos, ao contrário, vê-se que integra a carreira militar da Marinha do Brasil.
Sendo assim, os elementos encartados revelam que a presunção de pobreza deve ser infirmada.
Contudo, tendo em vista o montante das custas iniciais (R$ 2.259,38) e o valor referente ao preparo recursal (R$ 384.52) e para evitar que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, determino o parcelamento das custas da seguinte forma: a) deverá ser realizado imediatamente o pagamento das custas relativas ao ato de citação, intimações e preparo recursal; b) o valor das custas relativas à causa terá o pagamento parcelado em 10 vezes iguais de R$ 225,93 (art. 98, §§5º 6 º, do CPC).
A ausência de comprovação do pagamento das custas a tempo e modo importará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para que inicie o pagamento das custas na forma acima estabelecida, ou, em querendo usufruir da gratuidade integral, comprove a condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada de contracheques dos últimos 6 meses e última declaração de imposto de renda (art. 99, §2º, CPC).
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
01/10/2024 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO DA SILVA MATIAS - CPF: *91.***.*98-04 (AUTOR).
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02/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001768-79.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Claudio Da Silva Matias Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325) Reu: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001768-79.2023.8.05.0072 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA MATIAS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO DA SILVA MATIAS em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Diz o autor, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte acionada.
Alega que, logo após a contratação, comunicou que estava sendo descontado indevidamente o valor de R$ 56,60 a título de seguro previdenciário.
Afirma que entrou em contato com a acionada, por diversas vezes, para questionar o desconto.
Foi informado, segundo a inicial, que o pagamento da taxa de seguro era obrigatório para a concessão do empréstimo e que somente seria possível o cancelamento após a quitação do débito.
Giza que já quitou o empréstimo há dois anos e, ainda assim, continua sofrendo os descontos indevidos.
Sustenta que não foi informado devidamente acerca do seguro embutido e que a prática do réu configura a chamada venda casada, que é ilícita.
Postula a condenação do acionado à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por dano moral, ao cancelamento do contrato de mútuo e a cessar os descontos questionados.
Liminar indeferida.
O acionado apresentou contestação.
Requer a extinção do feito, que tramita sob o rito dos Juizados, em razão da necessidade de prova pericial.
Suscita prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, diz que o autor contratou o plano de previdência a que se referem as cobranças questionadas e autorizou os descontos.
Diz que inexistiu venda casada, porquanto a entidade de previdência complementar somente pode conceder empréstimo a seus participantes.
Afirma que os empréstimos ainda não foram quitados pelo acionante.
Diz que não houve dano moral.
Apresentada réplica.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o deslinde do feito requer apenas o exame de prova documental e das questões de direito aplicáveis à espécie.
Passo ao exame das questões prévias.
Descabida a extinção do processo em virtude da alegada necessidade de produção de prova pericial, inadmitida no rito dos Juizados. É desnecessária a produção de prova grafotécnica no presente caso, uma vez que não há controvérsia, na presente demanda, acerca da assinatura de instrumento contratual.
O autor não nega ter assinado os instrumentos contratuais referidos na contestação.
Pelo contrário, ele confessa, expressamente, em réplica, a assinatura.
O que ele alega é que não foi devidamente informado acerca dos descontos questionados e que o réu teria praticado a chamada venda casada.
Descabida, portanto, a extinção do processo pela razão apontada, uma vez que é viável o processamento e julgamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais, já que desnecessária a produção de prova pericial.
Sem razão o réu quanto à prejudicial de decadência.
Diz o acionado que teria decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o autor pleitear a anulação do negócio jurídico em virtude de vícios de consentimento art. 178 do CC).
O prazo decadencial mencionado pelo acionado é inaplicável ao presente caso.
Trata-se de prazo voltado para a impugnação dos chamados defeitos do negócio jurídico, que são atos anuláveis.
O presente caso,
por outro lado, que trata de relação de consumo, diz respeito a suposta prática comercial abusiva, que constitui ato nulo de pleno direito, não passível de convalidação, nos termos dos arts. 39, I, e 51, do CDC.
Afasto, pelas razões expostas, a prejudicial de decadência.
Quanto à prejudicial de prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado não é o do art. 206, § 3º, IV, do CC.
Por meio da presente demanda, o autor está exercer sua pretensão à reparação de supostos danos materiais e morais causados pelo réu por suposto fato do serviço.
Aplica-se, então, ao presente caso, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Além disso, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
O acionado juntou aos autos instrumento contratual que comprova que o autor contratou plano de previdência complementar (Num. 419395756 - Pág. 1).
Também verifico que o autor autorizou o desconto da contribuição previdenciária relativa ao plano contratado (Num. 419395756 - Pág. 3).
Além do plano previdenciário, o autor também contratou do réu serviço de assistência financeira, sob a forma de contratos de mútuo, nos termos dos instrumentos contratuais acostados ao Num. 419397209 e Num. 419397212.
A cláusula primeira de ambos os contratos estabelece a condição de que o mutuário seja participante de plano previdenciário do acionado até a quitação do débito.
O autor questiona a imposição do plano previdenciário como condição para a contratação dos empréstimos.
Entende que se trata da chamada venda casada.
Não lhe assiste razão, conforme passo a demonstrar.
As entidades abertas de previdência complementar, como é o caso da ré, somente são autorizadas a conceder empréstimos aos seus segurados. É o que impõe o art. 71, caput e parágrafo único, da LC 109/01: “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I – com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e III – tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.” Como visto, a condição de que o mutuário seja participante de plano de previdência complementar deriva de uma imposição legal.
Por isso, no caso dos contratos de mútuo fornecidos por entidades de previdência complementar, não se configura a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DEMONSTRAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INSTITUIÇÃO SEGURADORA - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - VINCULAÇÃO A SEGURO DE PECÚLIO POR MORTE - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURADA - IMPOSIÇÃO LEGAL - CIRCULAR SUSEP 320/06. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Comprovada pela parte requerida a existência de relação jurídica e a origem dos descontos do benefício previdenciário, agiu a parte ré em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização por danos morais. - Dispõe o art. 2°, I da Circular/SUSEP 320/06: "Considerar-se-á, para efeito desta Circular: I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas;". - Tendo em vista a determinação legal de que entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras somente podem conceder assistência financeira aos seus participantes e segurados, não há que se falar em prática de venda casada quando condicionado o empréstimo a contratação prévia de seguro de pecúlio por morte. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.192492-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Não configurada, portanto, a prática da chamada venda casada, uma vez que o acionado, por imposição legal, só poderia oferecer empréstimo aos contratantes de seus planos de previdência complementar.
Diz o autor que os descontos questionados permanecem, a despeito de ter quitado integralmente os empréstimos contratados.
Postulou o cancelamento dos contratos de mútuo em razão da quitação.
Do exame da prova constante dos autos, contudo, verifico que não ficou comprovada a quitação dos empréstimos.
O acionado comprovou que firmou dois empréstimos com o autor.
De acordo como primeiro contrato, o autor deveria efetuar o pagamento de 48 prestações de R$ 116,00, cuja primeira parcela se venceu em 31/07/2016 (Num. 419397209).
Já nos termos do segundo contrato, deveriam ser pagas 48 prestações de R$ 56,60 (Num. 419397212).
Quanto ao primeiro empréstimo, com parcelas de R$ 116, das 48 parcelas previstas no contrato o autor comprovou o pagamento de apenas 22 prestações.
No que diz respeito ao segundo empréstimo, somente ficou comprovado o pagamento de 23 das 48 parcelas de R$ 56,60 previstas no contrato.
O acionado acostou aos autos os extratos relativos aos dois empréstimos, com a discriminação de todas as parcelas pagas e inadimplidas, encargos de mora – multa, juros de mora e correção monetária – e respectivas datas (Num. 419397219 e Num. 419397222).
Em réplica, o autor se limitou a alegar, genericamente, que se trata de documento produzido unilateralmente pelo réu.
Não comprovou, contudo, o pagamento, tempestivo ou intempestivo, das parcelas inadimplidas discriminadas, assim como dos encargos moratórios.
Além disso, como se viu, o autor somente comprovou o pagamento de menos da metade das 48 parcelas dos dois empréstimos.
O fato de não haver empréstimos incidentes no contracheque de fevereiro de 2023, como alega o autor em réplica, não comprova a quitação integral dos empréstimos, já que os descontos podem não ter se efetuado por falta de margem consignável.
O autor ampara suas alegações, basicamente, em dois argumentos: 1) a prática de venda casada pelo réu e a 2) permanência dos descontos questionados mesmo após a quitação integral do empréstimo.
No entanto, conforme demonstrado, não houve a prática de venda casada proibida pelo art. 39, I, do CDC, e o autor não comprovou a quitação dos empréstimos.
Não demonstrada a irregularidade dos descontos, não há que se falar em sua interrupção e nem na devolução da quantia descontada.
Uma vez que não foi comprovada a quitação os empréstimos, é descabido o pleito de cancelamento dos contratos.
Não evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, não há que se falar na ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários nesta fase processual, uma vez que o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 20 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
27/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:21
Expedição de citação.
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20/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/11/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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10/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:48
Juntada de informação
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11/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:15
Expedição de citação.
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09/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/11/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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09/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 05:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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