TJBA - 8068133-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068133-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Mineira De Cultura Advogado: Vinicius Magno De Campos Frois (OAB:MG77852) Advogado: Leonardo Jackson Rodrigues (OAB:MG87784) Reu: Caroline Santos Franca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8068133-03.2024.8.05.0001 Assunto: [Compensação] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CAROLINE SANTOS FRANCA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. À vista do quanto certificado, à ID. 449909281/Doc. 15 ,intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas citatórias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
26/06/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/05/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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