TJBA - 0000052-54.2002.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:37
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000052-54.2002.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Marinalva Dos Santos Silva Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:BA6783) Reu: Aldemir Dantas De Goes Intimação: PUBLICAÇÃO.
DESPACHO 2.Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução movida por Marinalva dos Santos Silva contra Aldemir Dantas de Goes.
Requereu Seja o EXECUTADO CITADO através de Carta Precatória para PAGAR A DÍVIDA EM 24 (vinte e quatro ) HORAS, , oficiando inclusive o SERASA E CADIM, para inclusão do nome do Executado na lista adequada.
Narra a exordial a exequente é credora do executado da quantia de r$ 1.635,85 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), representado por três cheque emitidos por este, carimbados e devolvidos pelo motivo da alínea 11, (cheques sem fundos).
Acostou em ID34580417, documentos pessoais, Cheque no valor de R$552,65(quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sacável contra o BANEB- Agência 081 de Cotegipe - Ba, conta corrente no. 101063-9, cheque n°. 184, vencido em 21.08.2001 carimbado pela alínea 11, R$495,55 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sacável contra o BANEB- Agência 081 de Cotegipe - Ba, conta corrente no. 101063-9, cheque n°. 198, vencido em 03.10.2001 carimbado pela alínea 11.
ID34580424, Cheque valor de R$ 587,55 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e e cinco centavos), sacável contra o BANEB- Agência 081 de Cotegipe - Ba, conta corrente no. 101063-9, cheque n° 191, vencido em 17.10.2001 e frustado o pagamento por insuficiência de fundos, carimbado pela alínea 11.
Sobreveio despacho ID34580431, determinando o recolhimento das custas.
Certidão do oficial de justiça ID34580479, constando que o requerido reside em outra cidade.
Petição da parte Requerida ID34580493, deixando de oferecer bens a penhora, informando que não tem condições de cumprir a divida.
ID34580496, certidão negativa consta constando que não tem imóveis na comarca de Cotegipe.
Petição da parte autora ID34580513 indicando os seguintes bens a serem penhorados via precatória: um aparelho de ar condicionado, duas geladeiras, duas televisões , dois aparelhos de som e um jogo de sofá, os quais podem ser encontrados à Av.
São José no. 592, Centro, Cristópolis – Ba.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Chamo feito a ordem, verifico que não foi devidamente cumprido o despacho ID34580431, intime a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
Após, com as custas recolhidas expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados em quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ D DIREITO -
02/07/2024 00:34
Expedição de intimação.
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02/07/2024 00:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
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15/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2021 07:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 18:15
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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08/09/2020 14:26
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2019 17:39
Devolvidos os autos
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03/09/2019 14:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/07/2011 12:01
CONCLUSÃO
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25/02/2002 11:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2002
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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