TJBA - 8023386-31.2025.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8023386-31.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Requerido : REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA MARIA DO CARMO DOS SANTOS propôs a presente ação contra CONTAG, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos dos seus benefícios previdenciários, por provocação do réu, diante do contrato desconhecido.
Diz que sofreu danos morais.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 505615526), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, incompetência material e prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que o pacto foi efetivamente firmado, tendo os descontos sido expressamente autorizados pela autora.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados. Réplica (ID 506154128).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, diante do desinteresse demonstrado pelas partes, bem como considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Cuidam os autos de relação de consumo, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela demandada, devendo, portanto, o pacto em questão ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O demandado argui incompetência material deste Juízo para processar e julgar a presente demanda afirmando que a relação entre sindicalizado e sindicato é trabalhista.
Ocorre que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil, independente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum.
Rejeito tal preliminar.
Também não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação declaratória de inexistência de débito, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de prescrição, por sua vez, não encontra arrimo.
Trata-se de prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá a partir da ciência do negócio jurídico impugnado.
Pertinente transcrever precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0299378-3, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do último desconto.
Desta forma, se os descontos foram suspensos somente em 09/12/2024, conforme demonstra o documento de ID 505615533, não há que se falar em prescrição.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos de ID 505615531 e ID 505615532, consistentes em ficha de autorização e ficha de inscrição do associado, respectivamente.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, da legalidade das cobranças.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.
Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO -
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/06/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:23
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2025 13:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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