TJBA - 8000832-34.2019.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 415637385), em que requer a restituição dos valores depositados judicialmente, tendo em vista que, durante o período em que a autora estava realizando os depósitos em juízo, o plano de saúde estava cancelado, conforme demonstrado nas petições de ID 103657860 e ID 89577326.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Consta dos autos que foi concedida liminar determinando que a autora realizasse depósitos judiciais referentes às mensalidades do plano de saúde durante o trâmite processual.
Em cumprimento a essa determinação judicial, a autora comprovou a realização dos depósitos mensais.
No entanto, conforme documentação juntada aos autos, especificamente nas petições de ID 103657860 e ID 89577326, a ré cancelou o plano de saúde da autora em 14/10/2019, período em que vigorava a liminar.
Este cancelamento foi confirmado pela própria Sul América em comunicação à autora, onde afirma: "Este cartão que está acessando neste mento - 312090355120429601 está cancelado desde 14/10/2019".
Ocorre que, mesmo após o cancelamento do plano de saúde, a autora continuou realizando os depósitos judiciais em cumprimento à decisão liminar até sua revogação.
Contudo, durante esse período, não houve a devida contraprestação do serviço pela ré, configurando-se situação de pagamento sem a correspondente prestação do serviço.
Neste caso, mostra-se evidente o direito da autora à restituição dos valores depositados judicialmente a partir de 14/10/2019 (data do cancelamento do plano) até a data da revogação da liminar, uma vez que neste período ela pagou por um serviço que não estava disponível devido ao cancelamento unilateral realizado pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a expedição de alvará automatizado em favor de AZEZULIA MARIA DA APRESENTACAO SANTOS, através de transferência eletrônica para a conta bancária de sua procuradora, conforme autorizado em procuração, com os seguintes dados: AG: 0063, CONTA: 27560-5, OPERAÇÃO: 001, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente aos valores depositados judicialmente no período de 14/10/2019 até a data da revogação da liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.] Após, arquivem-se com baixa processual.
ITAPARICA/BA, 29 de março de 2025.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
18/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2023 06:34
Baixa Definitiva
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18/08/2023 06:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de AZEZULIA MARIA DA APRESENTACAO SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:02
Cominicação eletrônica
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11/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 12:15
Expedição de intimação.
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24/12/2022 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/11/2022 03:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 13:42
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 11:16
Cominicação eletrônica
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10/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 11:16
Conhecido o recurso de AZEZULIA MARIA DA APRESENTACAO SANTOS - CPF: *76.***.*06-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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