TJBA - 8085804-39.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:38
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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05/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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21/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8085804-39.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Henrique De Souza Nazareth Advogado: Samuel Brandao Santiago Lessa (OAB:BA80687) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8085804-39.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Concessão] Reclamante: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA NAZARETH Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/07/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:06
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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