TJBA - 8000659-49.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 21:39
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2025 13:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 04:51
Decorrido prazo de IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000659-49.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc., Interpôs a parte autora embargos de declaração, sob o argumento de que há omissões, obscuridades e contradições na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
DECIDO.
Não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 48, da Lei 9.099/95.
Cumpre-me ainda salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 42 da referida legislação.
A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supra mencionadas, sendo matéria típica de recurso inominado, uma vez que se pretende, em verdade, o reexame da decisão embargada.
Assim, o embargante deve manifestar seu inconformismo através da via própria, não sendo cabível o presente recurso horizontal, com vistas à modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de setembro de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2025 13:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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31/08/2025 10:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 20:04
Expedição de citação.
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24/08/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:09
Expedição de citação.
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16/04/2025 14:09
Expedição de citação.
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 22/05/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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10/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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