TJBA - 8000515-09.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:59
Juntada de conclusão
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02/01/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS BOMFIM NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/07/2024 19:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000515-09.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Tiago Andrade De Souza Advogado: Ronan Saraiva Franco Amaral (OAB:MG107157) Advogado: Ana Cristina Pinto (OAB:MG74166) Advogado: Gabriel Lucas Bomfim Nascimento (OAB:MG184981) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000515-09.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: TIAGO ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL (OAB:MG107157), ANA CRISTINA PINTO (OAB:MG74166), GABRIEL LUCAS BOMFIM NASCIMENTO (OAB:MG184981) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 393777965), nos quais se sustenta que houve omissão no julgado, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação de linha telefônica e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 411194356). É o necessário a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, conheço-os e passo à análise do mérito.
Analisando a sentença embargada, observo que os embargos merecem acolhimento, porquanto não apreciado o pedido de reativação da linha telefônica.
Embora ao longo da fundamentação do julgado tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço da ré, que de forma unilateral, sem a anuência do autor, alterou seu plano telefônico, para a modalidade pós-paga, e, posteriormente, cancelou a linha, não houve apreciação do pedido de obrigação de fazer.
O referido pedido deve ser acolhido, como consequência também da conclusão no sentido de que a parte acionada agiu de forma não autorizada pelo consumidor ao alterar o plano telefônico.
Ademais, cediço que o serviço de telefonia é de natureza essencial, o que evidencia o risco que se poderá acarretar ao autor com a persistência da situação narrada nos autos.
Outrossim, observo que houve contradição na sentença embargada, ao estabelecer, após o dispositivo, parágrafo revogando a liminar.
Ora, a liminar sequer foi concedida, de forma que inapropriada foi a revogação.
Por outro lado, presente a verossimilhança das alegações, verificada em juízo de cognição exauriente e, ainda, havendo risco da mora, preenche-se, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, suprindo a omissão, JULGAR PROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, para DETERMINAR que a Parte Ré RESTABELEÇA o serviço de telefonia em relação à linha (75) 9 98872-8786, na modalidade pré-pago, independentemente do pagamento de quaisquer taxa ou multa rescisória por fidelidade.
Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, RESTABELEÇA o serviço de telefonia no número acima referido, na modalidade pré-pago, sem pagamento de taxas ou multas, bem como SE ABSTENHA ou, se já o fez, RETIRE o nome da Parte Autora dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou substituição, em caso de reiterado descumprimento injustificado.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Mutuípe – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
05/07/2024 22:07
Expedição de intimação.
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17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:03
Juntada de conclusão
-
21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2023 15:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 05:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:16
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:16
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS BOMFIM NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:16
Decorrido prazo de RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:00
Juntada de conclusão
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 10:40
Expedição de intimação.
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02/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:24
Expedição de citação.
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02/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:11
Juntada de conclusão
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20/09/2021 13:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/09/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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17/09/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 07:14
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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18/08/2021 18:36
Expedição de citação.
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18/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 18:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/08/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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