TJBA - 8001465-76.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8001465-76.2023.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: T M MATIAS DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO - BA52898 REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por T M MATIAS DE OLIVEIRA LTDA em face da SEGUROS SURA S.A.
Narra a exordial (ID.402433772), que a requerente é proprietária do veículo DAF/XF FTT 530, Placa RDL1B70, chassi: 98PTTH430NB120120 e, na data de 26/11/22, ocorreu sinistro no município de São Jose da Vitória, estado da Bahia.
Sustenta que abriu sinistro registrado sob o nº 6731022171 junto a empresa Ré.
Contundo, só teria recebido a indenização tão somente transcorrido 05 (cinco) meses após a abertura do sinistro.
Pleiteia a condenação da parte ré no importe de R$ 540.832,85 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavo) a título de lucros cessantes, bem como a condenação em danos morais. Indeferido o benefício da justiça gratuita (ID.403914873), deferiu-se o parcelamento das custas em 06 (seis vezes). Comprovação de recolhimento da primeira parcela (ID.408589693).
Contestação (ID.435733961), sem preliminares.
Réplica (ID.439595551).
Instados a indicarem as provas que pretendessem produzir (ID.440549762), a parte ré se ateve a arguir a improcedência do pedido (ID.444628384), tendo transcorrido in albis o prazo da parte autora (Certidão ID.446470571).
Os autos vieram conclusos para julgamento. Petitório intempestivo da parte autora, pleiteando a produção de provas e requerendo a juntada de documentos (ID.442389541). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre versar acerca da preclusão do direito de produzir prova da parte autora.
Dos autos, depreende-se que, devidamente intimada para indicar as provas que pretendesse produzir, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID.446470571, vindo, após os autos já estarem conclusos para julgamento, se manifestar quanto a este ponto.
A jurisprudência reconhece a preclusão do direito à especificação de provas quando a parte é instada a se manifestar e queda-se inerte, in verbis: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO DA QUAL O AUTOR MANTEVE-SE INERTE.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso em julgamento, regularmente intimada as partes litigantes neste processo no ato de especificação das provas que pretendiam produzir, o autor não indicou o meio de prova indispensável para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, deixando fluir integralmente o prazo legal para esse cumprimento, o que acarretou a preclusão do direito a produção probatória.(TJ-SP - AC: 10022731820208260168 SP 1002273-18.2020.8.26.0168, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)- Grifos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A revisão da conclusão estadual - acerca da falta de requerimento do depoimento pessoal do representante legal da requerida na especificação de provas, a qual também não foi ordenada, de ofício, pelo Juízo a quo, assim como da inexistência de prejuízo decorrente da juntada da carta de preposição depois da realização da audiência e da desnecessidade da inversão do ônus probatório - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1472415 SP 2019/0080320-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).- Grifo nosso. Pelo exposto, DECLARO precluso o direito de especificação de provas da parte autora e passo ao julgamento antecipado da lide, com incurso no art. 355,I, do CPC.
O ponto controverso da presente demanda consiste se a demora no pagamento da indenização se deu fora dos limites contratuais a ponto de ocasionar lucros cessantes e configuração do dano moral.
A relação jurídica entre as parte foi estabelecida através da Apólice n° 670000088. Em sede de defesa, a seguradora arguiu que, ao tomar conhecimento do sinistro, teria enviado vistoriador para avaliação do bem e requerido a documentação o pertinente.
No entanto, esta não fora entregue em sua totalidade de imediato (ID.435733961- Pág.11). Ademais, fora sustentado, que quando se trata de indenização integral, necessária se faz a liquidação de eventual saldo devedor com apresentação do termo de baixa fiduciária. No entanto, em análise da documentação colacionada com a exordial, vislumbra-se que a demora da baixa do gravame se deu em razão das datas para prorrogação dos boletos. De outra face, a parte autora se baseia no atraso do pagamento para requerer lucros cessantes. No que tange a tal instituto, cumpre consignar entendimento jurisprudencial, não admite a presunção dos lucros cessantes, estes devem ser devidamente comprovados, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)- Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES E EMERGENTES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . 1.
Insurgência recursal do demandante, que pleiteia a majoração do quantum indenizatório pelo dano moral e fixação de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. 2.
Ausência de comprovação quanto aos lucros cessantes pleiteados pela parte autora .
Inexistência de documentos hábeis a comprovar, de modo incontroverso, o quantum dos ganhos do autor, no transporte de passageiros.
Planilha de cálculos produzida de modo unilateral pelo demandante. 3. "O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário .
A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar.
A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória." (STJ, Resp. 107426/RS , Rel .
Min.
Barros Monteiro, j. em 20/02/2000)¿. 4 .
Dano moral configurado.
Quantum debeatur fixado em patamar razoável e proporcional.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Inteligência do Enunciado Sumular nº 343 do E .TJRJ. 5.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade de justiça .
NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0274287-78.2019.8 .19.0001 202300147048, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 28/11/2023)- Grifo nosso.
Da análise dos autos, os documentos que instruíram a exordial consistem na apólice e cláusulas contratuais e dos e-mails da tratativa de pagamento do sinistro, não havendo qualquer meio de prova que corrobore com o pedido dos lucros cessantes. Trata-se de ônus probatório mínimo que recai sobre a parte autora, na forma do art. 373, I do CPC, o qual não restou exercido. Por conseguinte, no que tange aos danos morais, frisa-se que, para sua configuração, em se tratando de pessoa jurídica, imprescindível que reste demonstrado que o ato maculou sua imagem perante os consumidores e fornecedores, assim assente a jurisprudência: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido .TJ-SP - Apelação Cível: 10016992420208260126 Caraguatatuba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Neste ínterim, também não restou demonstrado que o fato arguido maculou a imagem da autora perante os consumidores e fornecedores, impossibilitando a aplicação de configuração de dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 03:20
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/05/2024 22:26
Decorrido prazo de T M MATIAS DE OLIVEIRA - ME em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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08/04/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de T M MATIAS DE OLIVEIRA - ME em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:45
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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25/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 12/03/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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08/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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05/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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28/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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06/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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