TJBA - 8003016-52.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:41
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003016-52.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Trabuco De Oliveira Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003016-52.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ora, a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A formalidade exigida pelo art. 595 do CC é fundada no fato da pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, a exigência de assinatura à rogo e de duas testemunhas em contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta se trata de forma prescrita em lei e por isso requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104 do CC) e à validade da declaração de vontade (art. 107 do CC), de modo que sua inobservância acarreta a invalidade do ato, consoante art. 166, IV, do CC.
Cumpre destacar que o STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever, a fim de compensar-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ainda sobre o tema, no mesmo julgamento o STJ assentou que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, podendo ser celebrado em forma particular, mas com a observância do art. 595 do CC.
No entanto, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, quando então se dispensa a participação das duas testemunhas.
In casu, verifico que o contrato de ID. 414537691 - Pág. 3 atendeu o disposto no art. 595 do CC, já que nele há assinatura à rogo por terceiro, digital do polegar do contrante e as assinaturas de duas testemunhas, motivo pelo qual a avença deve ser considerada válida.
Cabe frisar que caberia à promovente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
Logo, demonstrada a regularidade da contratação e do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzidas pela parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:25
Expedição de citação.
-
17/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/10/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE TRABUCO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:40
Expedição de citação.
-
04/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/10/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
01/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504892-38.2017.8.05.0080
Centro de Formacao de Condutores Automot...
Prominas Brasil Equipamentos LTDA
Advogado: Anacy Duarte Dias da Silva Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2017 08:03
Processo nº 8000809-98.2022.8.05.0119
Jose Ressurreicao Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 09:31
Processo nº 8000074-31.2023.8.05.0119
Sociedade Alianca dos Artistas e Operari...
Maria Vilma Penedo dos Santos
Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2023 16:11
Processo nº 8002994-91.2023.8.05.0049
Judite Maria da Cruz Souza
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 16:27
Processo nº 8000238-14.2021.8.05.0168
Josiane de Jesus Santana
Joao de Jesus Santos
Advogado: Paloma Santos das Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:36