TJBA - 8041564-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:06
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
27/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:58
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
03/06/2025 15:21
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de 8041564_65.2024.8.05.0000
-
26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de 8041564_65.2024.8.05.0000
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de mandado
-
09/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8041564-65.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Isabel Cristina Pinto Peixinho Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032-A) Advogado: Janete Cerqueira Dos Santos (OAB:BA12020-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Litisconsorte: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041564-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ISABEL CRISTINA PINTO PEIXINHO Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A), JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12020-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por ISABEL CRISTINA PINTO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, a Impetrante é Policial Militar da reserva remunerada e, embora supostamente tenha direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, em razão de os seus proventos serem pagos com base no posto de 1º Tenente, a Administração Pública não procedeu à sua incorporação.
Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem assim pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual de 125% da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoas naturais, em relação às quais não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que faria jus cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que a Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
07/07/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/07/2024 15:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073751-26.2024.8.05.0001
Uilma Franca Barbosa
Oi S.A.
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:24
Processo nº 8001242-08.2018.8.05.0228
Matildes Sanches Sacramento
Advogado: Aline Quezia do Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2018 10:43
Processo nº 8001277-04.2023.8.05.0127
Maria Jadriene Barbosa Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Adonias Alves da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 10:54
Processo nº 8000361-51.2020.8.05.0231
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Orlindo Viturino dos Passos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 15:30
Processo nº 8000361-51.2020.8.05.0231
Orlindo Viturino dos Passos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2020 15:41