TJBA - 8000361-51.2020.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 18:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000361-51.2020.8.05.0231 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Orlindo Viturino Dos Passos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000361-51.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: ORLINDO VITURINO DOS PASSOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO ACIONADO JUNTOU CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é analfabeto e está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimo consignado que foi induzido a contratar.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo; b) condenar a ré a restituir o valor descontado no importe de R$ 3.175,07 (três mil cento e setenta e cinco reais e sete centavos) com juros e correção.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 70145729).
Contrarrazões não foram apresentadas.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002521-13.2020.8.05.0049; 8000612-73.2018.8.05.0220; 8000694-35.2018.8.05.0049.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Contumaz salientar que pela análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta, tendo sido anexado aos autos documento de identidade em que não assina (ID 25638199). É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...)1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato apresentado (ID 70145364) não apresenta assinatura à rogo.
Ora, a assinatura a rogo é elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade do contratante analfabeto.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia posicionam-se neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES, ALÉM DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O CONTRATO ACOSTADO NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DE POSSUIR ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo a sentença de origem em todas as suas formas.
Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. (4ª Turma Recursal, Recurso Inominado, Número do Processo: 0001913-51.2020.8.05.0244, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 22/07/2021) (Grifou-se) No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, o autor, analfabeto, celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu, posto que os contratos objeto desta lide não preenchem os requisitos exigidos por lei.
Em nenhum dos documentos juntados aos autos há comprovação de que a parte Autora tenha efetivamente contratado, posto que não se prestam a provar a contratação com pessoa analfabeta, visto que o art. 595 do Código Civil exige para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever a assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas.
Logo, sendo incontroverso que a parte Autora é pessoa analfabeta e idosa, diante da inobservância das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, tem-se que a contratação deve ser considerada nula.
Similar entendimento, é o esposado pela jurisprudência pátria: Contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa e analfabeta por meio de caixa eletrônico.
Ausência de comprovação de cumprimento do dever de informação sobre as condições contratadas.
Não observância aos requisitos de validade do negócio jurídico.
Contrato nulo.
Dever de restituição ao "status quo ante".
Dano moral de R$7.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10001571520178260210 SP 1000157-15.2017.8.26.0210,Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/02/2018,22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência –Inconformismo do réu – Autora que alega ser analfabeta e não se recordar da contratação de empréstimo com desconto em conta corrente.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula nº 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça, com inversão do ônus da prova.
Ausência de prova da ciência inequívoca da autora acerca do negócio jurídico entabulado -Responsabilidade objetiva da instituição bancária nos termos da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese dos autos em que as contratações questionadas foram realizadas em caixa eletrônico de autoatendimento, presumindo-se a existência defraude diante do fato de a autora ser pessoa idosa, analfabeta e depender de ajuda de terceiros para realizar o saque de seu benefício previdenciário.
Falha na segurança interna do banco caracterizada - Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta redução – Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10552720620178260506SP 1055272-06.2017.8.26.0506, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim sendo, não tomou a acionada os mínimos cuidados para a regularidade da contratação, portanto considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Diante de todo o exposto, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza de Direito Substituta -
22/01/2025 06:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:02
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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18/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:16
Juntada de despacho
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/08/2022 10:37
Baixa Definitiva
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16/08/2022 10:37
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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18/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 05:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:35
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:48
Provimento por decisão monocrática
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15/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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