TJBA - 8008282-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:16
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008282-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: JOAO DE DEUS DE FREITAS NETO Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS AGRAVADO: LINDIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, que reintegrou o autor/recorrente na posse do imóvel.
O agravante defende ser o proprietário do imóvel em discussão e alega que os documentos apresentados pelo agravado referem-se a propriedades diversas do objeto da ação possessória, demonstrando má-fé processual.
Pugna pela reforma da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da liminar de reintegração de posse, considerando a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos relativos ao exercício da posse sobre o imóvel disputado.
III.
Razões de decidir 3.
Permanecendo duvidosos os contornos da ação de reintegração de posse, necessita-se de maior dilação probatória, pois os documentos acostados pela parte autora e sua narrativa fática necessitam de confirmação por outros meios de prova, em especial a oral para demonstração da posse e da prática de esbulho.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão dos efeitos de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe quando os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar o exercício da posse e a prática do esbulho, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. -
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:29
Conhecido o recurso de LINDIVALDO VIEIRA DE JESUS - CPF: *77.***.*28-20 (AGRAVADO) e não-provido
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10/09/2025 11:22
Conhecido o recurso de LINDIVALDO VIEIRA DE JESUS - CPF: *77.***.*28-20 (AGRAVADO) e não-provido
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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01/09/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2025 12:20
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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13/08/2025 15:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/07/2025 16:03
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/07/2025 14:37
Solicitado dia de julgamento
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14/04/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE FREITAS NETO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/02/2025 12:43
Juntada de Ofício
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22/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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