TJBA - 8077488-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIZA WANDERLEY COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8077488-37.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Mariza Wanderley Costa Advogado: Marina Wanderley Graciano Costa (OAB:MG143087) Advogado: Thais De Oliveira Costa (OAB:MG159784) Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8077488-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIZA WANDERLEY COSTA Advogado(s): MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (OAB:MG143087), THAIS DE OLIVEIRA COSTA (OAB:MG159784) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Estabelece o § 2o do art. 99 do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Tal preceito legal se amolda, com perfeição, ao caso dos autos. É que a peticionante é moradora de bairro de classe média-alta, Jardim América, na cidade de Belo Horizonte, imóvel cujo padrão mitiga a declaração de hipossufiência por ela firmado.
Ademais, nota-se que a requerente apresenta contracheque que demonstra possuir renda apta a suportar as custas processuais.
Assim, com base no aludido preceito legal, faculto à parte que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive juntando aos autos sua declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/06/2024 07:56
Expedição de decisão.
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14/06/2024 07:56
Declarada incompetência
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13/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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