TJBA - 8001563-91.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001563-91.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jose Rodrigues Reis Advogado: Fabiana Rodrigues De Santana (OAB:BA69726) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001563-91.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOSE RODRIGUES REIS Advogado(s): FABIANA RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA69726) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE RODRIGUES REIS em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, alega o autor que é aposentado pelo INSS e que, desde setembro de 2018, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado.
Aduz que nunca recebeu o cartão físico nem realizou qualquer saque ou compra.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão assinado pelo autor, bem como faturas e comprovante de TED realizada em favor do demandante.
As partes compareceram à audiência de conciliação designada, conforme ata juntada aos autos, porém não houve acordo.
Passo à análise.
Das preliminares: Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar, pois o autor demonstrou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como alegou não ter contratado o serviço, configurando-se assim o interesse processual.
Prescrição trienal: A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil não se aplica ao caso, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto realizado.
Ademais, a ação foi ajuizada em 10/10/2023, dentro do prazo trienal contado do primeiro desconto (outubro/2018).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Do mérito: A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como à ocorrência de danos morais e materiais.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.
Foi juntado aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 420945195), devidamente assinado pelo demandante em 31/08/2018, contendo seus dados pessoais e autenticação eletrônica.
Ademais, o banco réu apresentou comprovante de TED no valor de R$ 3.434,25 realizada em favor do autor em 05/09/2018 (ID 420945196), bem como faturas do cartão demonstrando a utilização do crédito (ID 420945197).
O autor, por sua vez, não impugnou especificamente tais documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Ressalte-se que o demandante é pessoa capaz e não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento na celebração do contrato.
Nesse contexto, tenho que restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, afastando-se a alegação de fraude ou contratação indevida.
Quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário, estes decorrem da própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para pagamento mínimo da fatura.
Tal modalidade de contrato é prevista na Lei nº 13.172/2015, que alterou a Lei nº 10.820/2003, sendo, portanto, lícita.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, este não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra má-fé do réu na cobrança, que decorreu de contrato regularmente firmado entre as partes.
Por fim, não há que se falar em danos morais, pois não restou demonstrada qualquer situação excepcional que tenha causado abalo à honra ou à dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
29/12/2024 19:06
Expedição de citação.
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29/12/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:27
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/11/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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19/11/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 22:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 04:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001563-91.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jose Rodrigues Reis Advogado: Fabiana Rodrigues De Santana (OAB:BA69726) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001563-91.2023.8.05.0220 JOSE RODRIGUES REIS BANCO BMG SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje, não possui link de acesso as partes bem como pauta para data escolhida, por este motivo; REDesigno audiência de conciliação para o dia 20/11/2023 12:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/8701414 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 17 de outubro de 2023 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
17/10/2023 18:42
Expedição de citação.
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17/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 20/11/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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10/10/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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