TJBA - 8000356-93.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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28/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/03/2024 23:25
Baixa Definitiva
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26/03/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 23:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:00
Expedição de intimação.
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26/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000356-93.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Keylla Lohane Oliveira Da Silva Advogado: Raquel Fernandes Silva (OAB:MG97626) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-93.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: KEYLLA LOHANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): RAQUEL FERNANDES SILVA registrado(a) civilmente como RAQUEL FERNANDES SILVA (OAB:MG97626) REU: SERASA S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela autora em favor dos réus, todos qualificados.
Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à primeira e segunda acionada.
Aduz que, em momento algum, realizou a compra impugnada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o que importa circunstanciar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considero que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide e, assim, profiro o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
De início, registre-se que aos órgãos de proteção ao crédito cabe apenas a notificação prévia ao eventual devedor da existência de pendência financeira em seu nome e inclusão no cadastro de inadimplentes, conforme previsão do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Na mesma direção é a Súmula nº 359, do C.
Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso em análise, não há dúvidas que a segunda requerida enviou tal documentação, no endereço indicado pela suposta credora (ID116956825).
Por oportuno, destaca-se que não cabe qualquer consideração acerca do endereço em que encaminhada a notificação, eis que ao órgão de proteção ao crédito cabe a comunicação segundo os dados fornecidos pelo credor, sem questionar sua exatidão dos dados.
Cito: "De acordo com o entendimento desta Corte, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43 , § 2º , do CDC ."( Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.252.466 , STJ, Quarta Turma, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/08/2015) Deste modo, não há dúvidas que a SERASA agiu de acordo com o que determina o artigo 43, § 2º, do CDC e súmula 359 do STJ, portanto, não há que se falar em dever de indenizar.
Assim, passo à análise da responsabilidade da primeira e terceira requerida.
A controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Da observância dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam a existência da lesão, notadamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado em pelas primeira e terceira requeridas.
Em razão da inversão do ônus probatório feita por esta Juízo, caberia às rés a prova prova de que os valores eram devidos (não eram originados de fraude).
No entanto, os demandados (1º e 3º), embora aleguem a realização das compras pela autora, não trouxe aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
Com efeito, a autora demonstrou que assim que recebeu mensagem do negócio - comunicou às rés prontamente o fato para que o negócio fraudulento fosse obstado (ID 84089870).Ressaltando-se, ademais, que as compras estão fora do histórico de utilização da autor, fato que não foi verificado pelas requeridas.
Por todo o exposto, há de ser declarada a inexistência de relação jurídica quanto à dívida originária da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à alegação da primeira e terceira ré quanto à ausência de culpa, sustentando que houve culpa exclusiva de terceiro, aplica-se, na espécie, a supracitada Teoria do Risco da Atividade, tendo plena incidência a regra jurídica escrita no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que, por conta da "justa distribuição dos danos", a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida e, portanto, ilícita a inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Logo, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta das primeira e terceira empresas e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquelas foram as responsáveis pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação ineficaz ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
Dessa forma, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, principalmente o valor da dívida, o prazo da inscrição indevida, e a demora na resolução do caso, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de nº074567395360003 no valor de R$ 826,09, data da ocorrência: 20/04/2019; b) confirmar a decisão liminar para determinar que as primeiras e terceiras acionadas se excluam os dados da autora, CPF nº *74.***.*39-36, dos órgãos de restrição ao crédito, em relação a débitos discutidos nestes autos (contrato n.º 074567395360003), bem como junto aos cadastros de inadimplentes das demandadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, aduzindo-se ainda, que o valor da multa não poderá ultrapassar o limite estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. c) condenar a primeira e terceira ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde o arbitramento.
Ainda, e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPOCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da SERASA S/A.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL -
27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Expedição de intimação.
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26/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:22
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:22
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 22:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 22:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000356-93.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Keylla Lohane Oliveira Da Silva Advogado: Raquel Fernandes Silva (OAB:MG97626) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-93.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: KEYLLA LOHANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): RAQUEL FERNANDES SILVA registrado(a) civilmente como RAQUEL FERNANDES SILVA (OAB:MG97626) REU: SERASA S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela autora em favor dos réus, todos qualificados.
Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à primeira e segunda acionada.
Aduz que, em momento algum, realizou a compra impugnada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o que importa circunstanciar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considero que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide e, assim, profiro o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
De início, registre-se que aos órgãos de proteção ao crédito cabe apenas a notificação prévia ao eventual devedor da existência de pendência financeira em seu nome e inclusão no cadastro de inadimplentes, conforme previsão do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Na mesma direção é a Súmula nº 359, do C.
Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso em análise, não há dúvidas que a segunda requerida enviou tal documentação, no endereço indicado pela suposta credora (ID116956825).
Por oportuno, destaca-se que não cabe qualquer consideração acerca do endereço em que encaminhada a notificação, eis que ao órgão de proteção ao crédito cabe a comunicação segundo os dados fornecidos pelo credor, sem questionar sua exatidão dos dados.
Cito: "De acordo com o entendimento desta Corte, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43 , § 2º , do CDC ."( Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.252.466 , STJ, Quarta Turma, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/08/2015) Deste modo, não há dúvidas que a SERASA agiu de acordo com o que determina o artigo 43, § 2º, do CDC e súmula 359 do STJ, portanto, não há que se falar em dever de indenizar.
Assim, passo à análise da responsabilidade da primeira e terceira requerida.
A controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Da observância dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam a existência da lesão, notadamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado em pelas primeira e terceira requeridas.
Em razão da inversão do ônus probatório feita por esta Juízo, caberia às rés a prova prova de que os valores eram devidos (não eram originados de fraude).
No entanto, os demandados (1º e 3º), embora aleguem a realização das compras pela autora, não trouxe aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
Com efeito, a autora demonstrou que assim que recebeu mensagem do negócio - comunicou às rés prontamente o fato para que o negócio fraudulento fosse obstado (ID 84089870).Ressaltando-se, ademais, que as compras estão fora do histórico de utilização da autor, fato que não foi verificado pelas requeridas.
Por todo o exposto, há de ser declarada a inexistência de relação jurídica quanto à dívida originária da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à alegação da primeira e terceira ré quanto à ausência de culpa, sustentando que houve culpa exclusiva de terceiro, aplica-se, na espécie, a supracitada Teoria do Risco da Atividade, tendo plena incidência a regra jurídica escrita no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que, por conta da "justa distribuição dos danos", a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida e, portanto, ilícita a inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Logo, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta das primeira e terceira empresas e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquelas foram as responsáveis pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação ineficaz ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si.
Dessa forma, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, principalmente o valor da dívida, o prazo da inscrição indevida, e a demora na resolução do caso, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de nº074567395360003 no valor de R$ 826,09, data da ocorrência: 20/04/2019; b) confirmar a decisão liminar para determinar que as primeiras e terceiras acionadas se excluam os dados da autora, CPF nº *74.***.*39-36, dos órgãos de restrição ao crédito, em relação a débitos discutidos nestes autos (contrato n.º 074567395360003), bem como junto aos cadastros de inadimplentes das demandadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, aduzindo-se ainda, que o valor da multa não poderá ultrapassar o limite estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. c) condenar a primeira e terceira ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde o arbitramento.
Ainda, e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPOCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da SERASA S/A.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL -
17/10/2023 23:45
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:51
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:16
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/07/2021 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
07/07/2021 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
31/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 15:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
31/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 15:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
31/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 21:56
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2021 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
07/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:21
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 26/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 06:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:56
Juntada de intimação
-
25/01/2021 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/01/2021 13:08
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
25/01/2021 13:08
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
25/01/2021 13:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/01/2021 13:08
Expedição de Mandado via Sistema.
-
19/01/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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