TJBA - 0000008-43.2008.8.05.0046
1ª instância - Vara Criminal de Cansancao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000008-43.2008.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cansanção Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Cansanção Testemunha: Radeley Da Silva Piaui Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B) Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-43.2008.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO Advogado(s): TESTEMUNHA: RADELEY DA SILVA PIAUI Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B) SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RADELEY DA SILVA PIAUHY, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 21 de julho de 2008, por volta das 21:40 hs, Alexandre Vieira Gonçalves estava em seu estabelecimento comercial, localizado na Praça José Ambrósio Modesto, município de Cansanção, quando o denunciado, acompanhado do adolescente D.A.S, que portava uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, duas polegadas, com capacidade para cinco projéteis, número de série D66368, municiada com quatro projéteis deflagrados, conforme auto de apreensão de fls. 05, adentrou no referido estabelecimento anunciando o assalto.
Os agentes subtraíram a quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e um celular marca Nokia.
Após o roubo, o denunciado e o adolescente foram presos pela Polícia Militar.
O acusado, conforme documento de identificação, possuía à época dos fatos 18 anos de idade, pois, nascido em 11/07/1990 (ID 183485972).
Recebida a denúncia em 25 de agosto de 2008, conforme decisão ID 183485507. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é “a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo” (Manual de Direito Penal. 16. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital).
Compulsando os autos observo que ao réu foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, incisos I (atualmente revogado) e II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos de reclusão.
Aplicando-se o aumento no maior patamar, tem-se a pena máxima em abstrato em 15 (quinze) anos (prazo prescricional de 20 (vinte) anos).
Ademais, dita o art. 115 do Código Penal que o prazo prescricional será reduzido à metade se o agente possuía, à época do fato, idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional, ao final, é de 10 (dez) anos.
Considerando que o delito ocorreu em 21/07/2008 e que a denúncia foi recebida no dia 25/08/2008, conclui-se que o Estado teve prescrita sua pretensão punitiva a favor do réu desde 25/08/2018, vez que, nesse ínterim, não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva do lapso prescricional (art. 109 do Código Penal), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107 do Código Penal). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, inciso I c/c art. 115, todos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu RADELEY DA SILVA PIAUHY, já qualificado, ante a ocorrência da prescrição. 2.
Sem custas. 3.
Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
15/05/2022 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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24/02/2022 15:39
Devolvidos os autos
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16/03/2021 09:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/02/2018 10:41
CONCLUSÃO
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05/08/2009 10:45
AUDIÊNCIA
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13/08/2008 10:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2008
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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