TJBA - 0000563-35.2013.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2024 21:17
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS BOSSE em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:17
Decorrido prazo de CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BOSSE em 16/11/2023 23:59.
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06/01/2024 11:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 11:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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22/11/2023 13:57
Baixa Definitiva
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22/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000563-35.2013.8.05.0224 Execução De Alimentos Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Vitoria Dos Santos Bosse Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Exequente: Candida Ferreira Dos Santos Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Executado: Roberto Carlos Bosse Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000563-35.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: VITORIA DOS SANTOS BOSSE e outros Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) EXECUTADO: ROBERTO CARLOS BOSSE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Malgrado o patrono da parte exequente haja, por duas vezes, reputado como presentes os pressupostos processuais para o regular processamento do feito, diante da maioridade da exequente, mister a regularização do instrumento procuratório, o que não consta nos autos.
Ato contínuo, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, este deveria ter sido distribuído por dependência ao processo originário, devendo, esta secretaria, apensar o feito os autos principais.
Ademais, considerando que a decisão provisória em que arbitrados os alimentos data de 17/09/2008, informe a parte exequente acerca de sentença definitiva, ocasião em que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, a teor do que dispõe o art. 531, § 2º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRAMITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 531, § 2º, DO CPC. 1.
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ser processado nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Inteligência do art. 531, § 2º, do CPC. 2.
Agravo provido. (TJ-DF 07050417120198070000 – Segredo de Justiça 0705041-71.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não fosse só isso, é juridicamente impossível a adequação do feito ao rito da prisão civil, formulado pela parte exequente, considerando que o valor pretendido remete ao ano de 2011, conforme consta à exordial.
Isso porque, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, consoante inteligência do art. 528, § 7° do CPC e da Súmula n.º 309 do STJ, o que obstaria o prosseguimento do feito pelo rito pretendido, in verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO.
PRISÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 309 STJ. 1.
A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável em relação ao pagamento das parcelas referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação ou àquelas que vierem a vencer no curso do processo.
Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170859320178070000 - Segredo de Justiça 0717085-93.2017.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De outra plana, indefiro o pedido formulado pela exequente para consulta de dados do executado, uma vez que deve, a parte exequente, esgotar todos os meios disponíveis antes da consulta aos sistemas conveniados[1].
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, nos termos da fundamentação supra, bem como indicar o endereço do executado, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I III e IV do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito Substituto [1] CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU VIA SISTEMA BACENJUD – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO – INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA A CITAÇÃO PESSOAL – DILIGÊNCIAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE (SIEL, INFOSEG, PROJUDI E ORÁCULO) – ESGOTADAS AS BUSCAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS – ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.
CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0011008-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.05.2020). (TJ-PR - COR: 00110085520208160000 Londrina 0011008-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020). -
18/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:57
Expedição de intimação.
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17/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:00
Expedição de intimação.
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18/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 04:43
Decorrido prazo de CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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31/07/2023 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2022 23:59.
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29/04/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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29/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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12/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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12/01/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:40
Expedição de intimação.
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09/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 13:45
Expedição de intimação.
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24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:03
Expedição de intimação.
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27/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2022 07:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 06:22
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:46
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 15:50
Expedição de intimação.
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14/04/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:00
Despacho
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11/03/2022 22:13
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:15
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59.
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30/03/2021 13:07
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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28/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 15:55
Devolvidos os autos
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03/09/2013 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/08/2013 14:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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31/07/2013 12:29
CONCLUSÃO
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31/07/2013 12:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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