TJBA - 8001839-26.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001839-26.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR:AUTOR: MARCELO SODRE ALMEIDA RÉU: REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos. Nos termos da jurisprudência do STJ, o requerimento de produção de provas pode ser observado em duas fases distintas: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil e com base no princípio da cooperação processual, intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem, de forma objetiva e fundamentada, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da causa. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
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22/08/2024 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 11:14
Recebidos os autos.
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18/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 19:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001839-26.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Marcelo Sodre Almeida Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001839-26.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELO SODRE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO SODRE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pela empresa requerida e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de cartão de crédito consignado.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas e que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não ter sido suficiente informada sobre as condições do contrato firmado, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Embora a parte autora tenha manifestado o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
10/07/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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10/07/2024 13:19
Expedição de intimação.
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10/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:16
Desentranhado o documento
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10/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:45
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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09/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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