TJBA - 8003744-94.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:17
Expedição de sentença.
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484336151
-
20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANILTON BASTOS PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANILTON BASTOS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 05:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
05/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:38
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:36
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO em 08/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:34
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 08/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:34
Decorrido prazo de ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003744-94.2019.8.05.0191 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anilton Bastos Pereira Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425) Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002) Advogado: Anderson Vitorio Dos Santos Silva (OAB:BA53926) Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Autor: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8003744-94.2019.8.05.0191 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ANILTON BASTOS PEREIRA DECISÃO R.H., Compulsando os autos, verifico que o feito necessita ser chamado à ordem, pelas razões e fundamentos a seguir expostos.
No evento nº 163131883 foi proferida decisão recebendo a petição inicial e determinada a citação do réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão foi publicada em 24/2/2022 e disponibilizada no DJ Eletrônico em 7/3/2022.
O mandado de citação foi expedido no evento nº 183250593.
O demandado, no evento nº 183419002, peticionou alegando que embora o autor da ação seja o Ministério Público do Estado da Bahia, no rosto dos autos e na decisão disponibilizada no DJe, consta como autor o Município de Paulo Afonso, representado pelo seu Procurador e Subprocuradores nomeados.
Por fim, requereu a realização de diligências pela Secretaria, para retificar a autuação, com a inserção no rosto dos autos como autor o Ministério Público Estadual, e a republicação da decisão que recebeu a petição inicial e citação do réu.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no evento nº 184324713, requereu o indeferimento do pedido do demandado para a republicação da decisão que recebeu a petição inicial, tendo em vista que o MPBA já constava como autor da demanda.
Nos eventos nº 185455509 e 185456537 foram juntados os mandados de citação do réu, devidamente assinados.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou no evento nº 185455510 que a citação ocorreu em 10 de março de 2022, com a leitura de todo o teor do mandado.
Despacho no evento nº 195568554 determinou a certificação acerca da apresentação da contestação pelo réu.
No evento nº 391121270 foi certificado que o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis.
O demandado, no evento nº 401475502, informou que não consta expedição de mandado de citação do réu, tampouco há ciência expressa de ato citatório feito à pessoa do réu, constando nos autos, 3 certidões, nos Ids 185455510 - Pág. 1, 185456538 - Pág. 1 e 186847569 - Pág. 1, de nºs. 12690898, 12690900 e 12690899, direcionados aos Drs.
Antonio Fernando Dantas Montalvão, Jurema Matos Montalvão e Anderson Vitorio dos Santos Silva, respectivamente, constando na primeira, a informação que o réu fora citado, contudo, a informação ali encontrada era para intimação do Dr.
Antonio Fernando Dantas Montalvão, mas o advogado não possui poder para receber citação.
Por fim, requereu a desconsideração da certidão exarada no Id. 391121270 - Pág. 1, e a expedição de novo mandado de citação pessoal do réu, nos termos estabelecidos na parte final da decisão do Id 183250593 - Pág. 3; não sendo caso de julgamento antecipado da lide, até porque, mesmo quando revel, na AIA, assim como no processo penal, descabe o julgamento antecipado da lide.
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia no evento nº 413905452, requereu a desconsideração das alegações levantadas pelo demandado no evento nº 401475502, em razão de serem procrastinatórias, e o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pela análise acurada dos autos, percebo que as petições apresentadas pelo demandado nos eventos nº 183419002 e nº 401475502, são realmente meramente protelatórias.
Embora, de fato, a publicação da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, tenha sido realizada constando o Município de Paulo Afonso como autor da presente demanda, também constou o Ministério Público do Estado da Bahia, conforme demonstra o evento nº 184641023.
Pois bem.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
No caso, o fato de o Município de Paulo Afonso, ente público do qual o réu era Prefeito, constar no polo ativo na publicação realizada no evento nº 184641023, não gerou qualquer prejuízo à defesa do acionado.
A uma, em razão do acionado ter ciência da existência desta Ação de Improbidade Administrativa desde quando foi notificado previamente para apresentar informações; a duas, em virtude de que na publicação constou o número do processo; e a três, em função de também o Ministério Público do Estado da Bahia aparecer como autor da ação.
Em suma, restou evidenciada, sem qualquer sombra de dúvida, a identificação clara do processo e das partes envolvidas.
Em relação ao pedido de nulidade da citação, também não merecem prosperar os argumentos utilizados pelo demandado.
Efetivamente os mandados de citação expedidos nos autos foram destinados aos advogados do réu, conforme consta nos Ids 185455510, 185456538 e 186847569.
No entanto, foram recebidos pelo demandado, o qual assinou e datou, dando ciência do inteiro teor.
Ressalto, ainda, que fora utilizada a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do demandado, como mandado de citação, haja vista que a decisão conferiu poderes de mandado.
Clarividente, portanto, que o acionado estava ciente de todos os termos da ação, bem como da decisão que recebeu a petição inicial, além do prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar a sua contestação, mas quedou-se inerte.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, porquanto a Ação de Improbidade Administrativa (AIA), pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia. É dizer que a similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real.
Neste sentido, inclusive, a Lei 14.230/21 afastou expressamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, quando acrescentou o inciso I, no § 19 do art. 17, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (grifo nosso) Em sendo assim, decreto a revelia do demandado, sem a aplicação dos efeitos materiais.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
E, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas, devendo especificá-las e mencionarem a necessidade da produção para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento em caso de serem consideradas desnecessárias e/ou protelatórias e julgamento antecipado da lide.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 11 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
31/07/2024 19:16
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 19:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003744-94.2019.8.05.0191 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anilton Bastos Pereira Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425) Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002) Advogado: Anderson Vitorio Dos Santos Silva (OAB:BA53926) Autor: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8003744-94.2019.8.05.0191 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ANILTON BASTOS PEREIRA DECISÃO R.H., Compulsando os autos, verifico que o feito necessita ser chamado à ordem, pelas razões e fundamentos a seguir expostos.
No evento nº 163131883 foi proferida decisão recebendo a petição inicial e determinada a citação do réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão foi publicada em 24/2/2022 e disponibilizada no DJ Eletrônico em 7/3/2022.
O mandado de citação foi expedido no evento nº 183250593.
O demandado, no evento nº 183419002, peticionou alegando que embora o autor da ação seja o Ministério Público do Estado da Bahia, no rosto dos autos e na decisão disponibilizada no DJe, consta como autor o Município de Paulo Afonso, representado pelo seu Procurador e Subprocuradores nomeados.
Por fim, requereu a realização de diligências pela Secretaria, para retificar a autuação, com a inserção no rosto dos autos como autor o Ministério Público Estadual, e a republicação da decisão que recebeu a petição inicial e citação do réu.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no evento nº 184324713, requereu o indeferimento do pedido do demandado para a republicação da decisão que recebeu a petição inicial, tendo em vista que o MPBA já constava como autor da demanda.
Nos eventos nº 185455509 e 185456537 foram juntados os mandados de citação do réu, devidamente assinados.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou no evento nº 185455510 que a citação ocorreu em 10 de março de 2022, com a leitura de todo o teor do mandado.
Despacho no evento nº 195568554 determinou a certificação acerca da apresentação da contestação pelo réu.
No evento nº 391121270 foi certificado que o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis.
O demandado, no evento nº 401475502, informou que não consta expedição de mandado de citação do réu, tampouco há ciência expressa de ato citatório feito à pessoa do réu, constando nos autos, 3 certidões, nos Ids 185455510 - Pág. 1, 185456538 - Pág. 1 e 186847569 - Pág. 1, de nºs. 12690898, 12690900 e 12690899, direcionados aos Drs.
Antonio Fernando Dantas Montalvão, Jurema Matos Montalvão e Anderson Vitorio dos Santos Silva, respectivamente, constando na primeira, a informação que o réu fora citado, contudo, a informação ali encontrada era para intimação do Dr.
Antonio Fernando Dantas Montalvão, mas o advogado não possui poder para receber citação.
Por fim, requereu a desconsideração da certidão exarada no Id. 391121270 - Pág. 1, e a expedição de novo mandado de citação pessoal do réu, nos termos estabelecidos na parte final da decisão do Id 183250593 - Pág. 3; não sendo caso de julgamento antecipado da lide, até porque, mesmo quando revel, na AIA, assim como no processo penal, descabe o julgamento antecipado da lide.
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia no evento nº 413905452, requereu a desconsideração das alegações levantadas pelo demandado no evento nº 401475502, em razão de serem procrastinatórias, e o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pela análise acurada dos autos, percebo que as petições apresentadas pelo demandado nos eventos nº 183419002 e nº 401475502, são realmente meramente protelatórias.
Embora, de fato, a publicação da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, tenha sido realizada constando o Município de Paulo Afonso como autor da presente demanda, também constou o Ministério Público do Estado da Bahia, conforme demonstra o evento nº 184641023.
Pois bem.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
No caso, o fato de o Município de Paulo Afonso, ente público do qual o réu era Prefeito, constar no polo ativo na publicação realizada no evento nº 184641023, não gerou qualquer prejuízo à defesa do acionado.
A uma, em razão do acionado ter ciência da existência desta Ação de Improbidade Administrativa desde quando foi notificado previamente para apresentar informações; a duas, em virtude de que na publicação constou o número do processo; e a três, em função de também o Ministério Público do Estado da Bahia aparecer como autor da ação.
Em suma, restou evidenciada, sem qualquer sombra de dúvida, a identificação clara do processo e das partes envolvidas.
Em relação ao pedido de nulidade da citação, também não merecem prosperar os argumentos utilizados pelo demandado.
Efetivamente os mandados de citação expedidos nos autos foram destinados aos advogados do réu, conforme consta nos Ids 185455510, 185456538 e 186847569.
No entanto, foram recebidos pelo demandado, o qual assinou e datou, dando ciência do inteiro teor.
Ressalto, ainda, que fora utilizada a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do demandado, como mandado de citação, haja vista que a decisão conferiu poderes de mandado.
Clarividente, portanto, que o acionado estava ciente de todos os termos da ação, bem como da decisão que recebeu a petição inicial, além do prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar a sua contestação, mas quedou-se inerte.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, porquanto a Ação de Improbidade Administrativa (AIA), pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia. É dizer que a similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real.
Neste sentido, inclusive, a Lei 14.230/21 afastou expressamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, quando acrescentou o inciso I, no § 19 do art. 17, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (grifo nosso) Em sendo assim, decreto a revelia do demandado, sem a aplicação dos efeitos materiais.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
E, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas, devendo especificá-las e mencionarem a necessidade da produção para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento em caso de serem consideradas desnecessárias e/ou protelatórias e julgamento antecipado da lide.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 11 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
08/07/2024 18:50
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de PROC 80037449420198050191 ANILTON
-
20/09/2023 09:24
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 16:43
Expedição de despacho.
-
15/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:21
Decorrido prazo de ANILTON BASTOS PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:27
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2022 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2022 07:58
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
07/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:46
Expedição de despacho.
-
23/02/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2021 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 10:37
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 10:37
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 06:22
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
22/06/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:02
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 11/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 04:00
Decorrido prazo de ANILTON BASTOS PEREIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:17
Juntada de Petição de citação
-
24/09/2019 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 07:09
Publicado Citação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 16:16
Expedição de citação.
-
19/09/2019 16:16
Expedição de citação.
-
19/09/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000700-91.2022.8.05.0052
Ornelina Diva Ferreira Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 17:05
Processo nº 8000483-51.2021.8.05.0224
Adriana Alves dos Anjos
Adeilson Borges Ferreira
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 10:17
Processo nº 8053994-80.2023.8.05.0001
Lf4 Sports Eireli
Esporte Clube Bahia
Advogado: Bichara Abidao Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:05
Processo nº 8001871-31.2024.8.05.0176
Edesio Manoel Mascarenhas Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:20
Processo nº 8000905-65.2019.8.05.0072
Magazine Primavera Eireli - ME
Aline Franca dos Santos
Advogado: Glicio Souza Dultra Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2019 22:03