TJBA - 0104098-38.2011.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0104098-38.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dan Presidio De Aquino Sampaio Costa Interessado: Rafaele Duarte Presidio De Aquino Interessado: Unimed Do Estado De Sao Paulo Federacao Estadual Das Cooperativas Medicas Advogado: Jeber Juabre Junior (OAB:SP122143) Advogado: Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB:SP136837) Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB:SP173351) Advogado: Bruno Bezerra De Souza (OAB:PE19352) Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:BA60932) Terceiro Interessado: Roberta Mafra Terceiro Interessado: Administrador Judicial Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0104098-38.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Dan Presidio de Aquino Sampaio Costa e outros Advogado(s): INTERESSADO: Unimed do Estado de Sao Paulo Federacao Estadual das Cooperativas Medicas Advogado(s): JEBER JUABRE JUNIOR (OAB:SP122143), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB:SP136837), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351), BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE19352), LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAN PRESIDIO DE AQUINO SAMPAIO, assistido pela Defensoria Pública, em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, cujos pleitos principais são a continuidade do serviço de homecare prestado ao autor e a condenação da ré à indenização por dano moral.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Assim sendo, verifico que a presente demanda versa sobre matéria afeta às relações de consumo, bem como que a Resolução nº 15/2015 atribui às Varas de Consumo a competência definida pelo artigo 69 da Lei 10.845/2007, segundo o qual “Art. 69 - aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”.
Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das varas de relação de Consumo desta comarca, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.
Associem-se aos autos conexos n. 0067057-71.2010.8.05.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
09/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:27
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:27
Comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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24/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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12/01/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/12/2017 00:00
Recebimento
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15/08/2017 00:00
Recebimento
-
06/07/2017 00:00
Recebimento
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25/04/2017 00:00
Recebimento
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13/03/2017 00:00
Recebimento
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02/03/2017 00:00
Recebimento
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03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Recebimento
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03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2016 00:00
Recebimento
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01/08/2016 00:00
Recebimento
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21/06/2016 00:00
Recebimento
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14/06/2016 00:00
Recebimento
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16/05/2016 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2015 00:00
Recebimento
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28/10/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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10/09/2015 00:00
Mandado
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10/09/2015 00:00
Mandado
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08/09/2015 00:00
Mandado
-
08/09/2015 00:00
Mandado
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19/08/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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22/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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22/07/2015 00:00
Expedição de documento
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22/07/2015 00:00
Audiência Designada
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21/07/2015 00:00
Petição
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
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20/07/2015 00:00
Publicação
-
17/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 00:00
Mero expediente
-
28/11/2014 00:00
Recebimento
-
12/11/2014 00:00
Recebimento
-
10/06/2014 00:00
Recebimento
-
30/05/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/07/2013 00:00
Recebimento
-
17/07/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Recebimento
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Recebimento
-
17/09/2012 00:00
Remessa
-
06/09/2012 00:00
Recebimento
-
15/08/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Recebimento
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11/07/2012 00:00
Recebimento
-
11/07/2012 00:00
Publicação
-
10/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2012 00:00
Mero expediente
-
05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2012 00:00
Petição
-
02/04/2012 00:00
Recebimento
-
01/03/2012 00:00
Recebimento
-
30/01/2012 00:00
Recebimento
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13/01/2012 00:00
Recebimento
-
15/12/2011 00:00
Recebimento
-
26/10/2011 13:57
Expedição de documento
-
26/10/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
20/10/2011 18:45
Enviado para publicação no dpj
-
20/10/2011 10:37
Conclusão
-
20/10/2011 10:13
Processo autuado
-
20/10/2011 10:13
Recebimento
-
19/10/2011 17:51
Remessa
-
19/10/2011 17:49
Redistribuição
-
19/10/2011 17:46
Reativação
-
14/10/2011 10:54
Definitivo
-
14/10/2011 10:47
Remessa
-
14/10/2011 07:13
Publicado pelo dpj
-
13/10/2011 08:06
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2011 14:25
Conclusão
-
11/10/2011 14:25
Processo autuado
-
10/10/2011 13:25
Recebimento
-
07/10/2011 17:51
Remessa
-
07/10/2011 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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