TJBA - 8049771-24.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:28
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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18/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2742736 / BA (2024/0338780-0) autuado em 10/09/2024
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06/09/2024 08:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:13
Outras Decisões
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30/08/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/07/2024 07:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8049771-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lapa Goes E Goes Advogados Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Agravante: Mauricio Dantas Goes E Goes Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Agravado: Barbara Magalhaes Lima Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro (OAB:SP132268) Advogado: Cecilia Francisca Coraza (OAB:SP103420) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049771-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LAPA GOES E GOES ADVOGADOS e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A) AGRAVADO: BARBARA MAGALHAES LIMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB:SP132268), CECILIA FRANCISCA CORAZA (OAB:SP103420) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 58566388), interposto por LAPA GÓES E GÓES ADVOGADOS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 45560661) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, quantum que não inclui o montante devido a título de astreintes.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 58567638).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 60206848). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 45560661): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1850512/SP – TEMA 1076.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE DO VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL DE 10% QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
No que concerne à alegada infringência ao art. 85, § 2º, do CPC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Ab initio, cumpre salientar que se trata de insurgência acerca da estipulação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do acolhimento, em parte, de Exceção de Pré-Executividade manejada por litigante representado pelos Agravantes, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado com base no seguinte demonstrativo de cálculo: (…) Nesse sentido, os Recorrentes defenderam a necessidade de aplicação do suposto total do valor devido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em respeito ao art. 85, § 2º, do CPC e ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
A hipótese sub judice amolda-se ao caso paradigma, necessário adequar o valor arbitrado em sentença à tese firmada de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”, situação não verificada na hipótese.
Cediço que o valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar de sua prestação, esteado no artigo 85, §2º do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) Note-se, ainda, o que preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
In hipotesis, observa-se que o escritório profissional dos Patronos, que patrocinaram a lide, encontra-se situado na mesma Comarca onde seus serviços foram prestados, bem assim que o feito não possui grande complexidade.
Consequentemente, deve ser reformado o decisum, a fim de estabelecer o percentual de 10%, a título de verba advocatícia, calculada sobre o valor do proveito econômico.
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, quantum que não inclui o montante devido a título de astreintes. (ID 45560655) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Destacamos) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 10 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
10/07/2024 17:35
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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17/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:29
Conhecido o recurso de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2023 09:42
Conhecido o recurso de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 18:02
Deliberado em sessão - julgado
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19/07/2023 16:59
Incluído em pauta para 31/07/2023 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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17/07/2023 20:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:47
Incluído em pauta para 17/07/2023 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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28/06/2023 09:50
Solicitado dia de julgamento
-
28/06/2023 08:05
Retirado de pauta
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20/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:36
Incluído em pauta para 20/06/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/06/2023 11:33
Solicitado dia de julgamento
-
21/02/2023 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LAPA GOES E GOES ADVOGADOS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/02/2023 12:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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02/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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23/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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