TJBA - 0038875-75.2010.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0038875-75.2010.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Miguel Rossi (OAB:BA15265) Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Requerido: Fabrica De Gazes Industriais Agro Protetoras Fagip Sa Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0038875-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI (OAB:BA15265), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REQUERIDO: FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de id 409583376 que, por sua vez, ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em apertada síntese, aduz a Embargante que dado o princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais deveria ficar ao encargo da parte ré. É o relato.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual.
Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada.
Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
19/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 17:14
Comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2022 00:00
Expedição de documento
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14/03/2022 00:00
Publicação
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13/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2020 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Publicação
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Expedição de documento
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05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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29/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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27/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/09/2019 00:00
Recebimento
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20/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Incompetência
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2017 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/01/2016 00:00
Petição
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03/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2013 00:00
Recebimento
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16/12/2013 00:00
Petição
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03/05/2010 13:58
Ato ordinatório
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03/05/2010 11:22
Processo autuado
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29/04/2010 17:34
Recebimento
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29/04/2010 10:32
Remessa
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28/04/2010 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2010
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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