TJBA - 8004026-64.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 04:31
Decorrido prazo de THAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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10/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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03/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:14
Decorrido prazo de DZSET COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/09/2023 23:59.
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17/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/12/2023 23:59.
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11/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 17:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/12/2023 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:05
Expedição de intimação.
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13/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:01
Publicado em 24/11/2023.
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30/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:04
Expedição de intimação.
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23/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 16:09
Decretada a revelia
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21/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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28/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004026-64.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: T.
D.
S.
D.
S.
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311) Curador: Rosana Maria Alves De Souza Reu: Municipio De Camacari Reu: Dzset Comercial E Servicos Ltda - Me Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Curador: Rosana Maria Alves De Souza Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8004026-64.2023.8.05.0039 MENOR: T.
D.
S.
D.
S.
CURADOR: ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, DZSET COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Em sede de tutela de urgência, postula a parte autora sejam os réus compelidos a arcar com os custos de todo o tratamento a si prescrito “incluindo nestes os medicamentos, acompanhamentos com profissionais de todas as áreas de saúde necessárias, em especial área de fisioterapia, natação, hidroginástica e musculação, tendo em vista que a lesão ocasionou a perda muscular da região afetada”, bem como o custeio particular dos procedimentos cirúrgicos “necessários, incluindo a possibilidade de realização da parte estética, em sendo viável e possível, no intuito de minorar as sequelas e cicatrizes da vítima”. 2.
Gratuidade judiciária deferida no ID 382208047.
Na mesma ocasião, foi ALMIR CARNEIRO ALENCAR excluído da lide e determinada a citação dos réus remanescentes para manifestação sobre o pedido de urgência sem prejuízo da oportuna apresentação de contestação. 3.
Citados os réus: 3.1.
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI se manifestou no ID 388124646 e documentos.
Nela, rechaçou a pretensão de urgência requerida, sabidamente em face da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque, como, inclusive, já aduzido em decisão proferida no processo n.º 8154261-94.2022.8.05.0001, ajuizado pela parte autora contra o ESTADO DA BAHIA, bem como relatório NATJUS nele acostado, não haveria urgência na realização da referida cirurgia.
Ademais, o sistema municipal de saúde não disporia de rede própria adequada para viabilizar a sujeição da postulante ao referido procedimento. 3.2.
A DZSET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. se manifestou sobre o pedido de urgência no ID 393823402 e documentos.
Na ocasião, ressaltou que, após o ocorrido, prestou toda a assistência à vítima e à família, arcando com “despesas médicas, tratamento com fisioterapeuta, ortopedista e psicólogo, remédios, alimentação, transporte, hidroterapia, diárias de trabalho do pai da menor que a acompanhou no hospital na fase inicial de tratamento pelo período de 10 (dez dias)”.
Afirmou, ainda, que, em que pese um primeiro médico ter indicado a submissão da autora a tratamento cirúrgico (o que lhe fez, prontamente, adotar tratativas para realização do mesmo na Rede Sarah, a parte autora, com ciência e aquiescência dos pais” teria passado a ser acompanhada por outro profissional que não orientou submissão a cirurgia, mas sim hidroterapia e musculação, tudo por si arcado, conforme documentos acostados.
E, porque tais terapias surtiram resultado, hoje não existiria mais indicação de submissão a tratamento cirúrgico. 4.
No ID 390891968, a parte autora formulou pedido de aditamento da petição inicial para incluir pedido, inclusive em sede de tutela de urgência, no sentido de que os réus procedam com o custeio de seu transporte particular nos deslocamentos, ida e volta, para a realização de tratamentos médicos e para frequência da unidade de ensino na qual está matriculada. 5.
Instado a se manifestar sobre o referido atendimento (uma vez que ocorrido após a citação – art. 329, II, do C.P.C.), o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI manifestou expressa oposição ao aditamento (ID 395795409).
Decido. 6.
De logo, é de se destacar que, conforme art. 329, II, do Diploma Adjetivo, uma vez ultimada a citação, a parte autora somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, com o consentimento do réu.
Assim, o sendo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que, após a citação, em respeito ao princípio da estabilidade do processo (arts. 264 do Código Buzaid e 329 do Diploma em vigor), o aditamento ou modificação do pedido somente pode se operar mediante expressa aquiescência da parte adversa (não bastando, para tal mister, sequer a chamada “concordância tácita”).
Senão, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que ‘é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes"’(AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido.” (STJ, AREsp. 1.529.863 (EDcl)(AgRg)-SP, Terceira Turma, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “D.J.-e” de 21.9.2020); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE DEFERIRAM O REGISTRO MARCÁRIO DA EMPRESA ESTRANGEIRA - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA - PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes. 2.
O descumprimento da exigência legal contida no art. 264 do CPC/73 enseja a nulidade dos atos decisórios posteriores, sobretudo na hipótese em que evidenciado o prejuízo à defesa da parte requerida, que é o caso dos autos. 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido.” (STJ, AREsp. 66.291 (AgRg)(AgInt)-RJ, Quarta Turma, relator o Ministro Marco Buzzi, “D.J.-e” de 02.5.2019); “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, SEM CONSENTIMENTO, APÓS CITADO O DEVEDOR E OFERTADA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 264 DO CPC.
I.
A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação (REsp n. 400.042/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036/PR, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999).
II.
Agravo desprovido.” (STJ, REsp. 438.934 (AgRg)-BA, Quarta Turma, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, “D.J.-e” de 08.10.2007).
Assim, em face da oposição manifestada pela municipalidade do ID 395795409, não existe espaço para acolhimento do pedido de aditamento formulado.
Por oportuno, nem se alegue, como pretendeu a parte autora, que “deve a mencionada despesa ser considerada como tratamento médico (…)” (IIDD 397468246 e 397469649).
Isto porque tal conclusão contraria, inclusive, a diligente atuação da defesa técnica (eis que, caso fosse parte integrante do pedido principal – o que a própria leitura da inicial já desabona -, o aditamento realizado seria absolutamente despiciendo). 7.
Em relação aos pedidos de urgência formulados, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a verificação cumulativa dos requisitos: a) da probabilidade do direito pleiteado, ou seja, a conclusão da existência de plausibilidade da pretensão mediante o cotejo das alegações e das provas dos autos (aferidas num juízo de cognição sumária e não exauriente); e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: Agravo de Instrumento 5040400-26.2017.4.04.0000 (TRF – 4ª Região, Terceira Turma, relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 30.01.2018).
Feita tal advertência: 7.1.
De logo, no que pertine à pretensão de custeio de procedimento cirúrgico, a análise dos elementos constantes dos autos (IIDD 382189059 - fl. 02, 382189062 - fl 02, 382189067) revela que a necessidade clínica de submissão da parte autora a intervenções cirúrgicas além daquela à qual já se submeteu não é urgente ou iminente, carecendo, ainda, de consenso da equipe médica assistente no que tange à sua oportunidade.
Nestes termos, forçoso reconhecer-se razão à municipalidade quando afirma que tal pedido não ostenta o requisito da urgência, necessário à concessão vindicada (sem prejuízo de nova avaliação da questão quando houver consenso clínico acerca da oportunidade e urgência, materializado em requisição específica, firmada por profissional devidamente habilitado). 7.2.
Em relação ao pedido de custeio de todo o tratamento a si prescrito (medicamentos, acompanhamentos com profissionais de todas as áreas de saúde necessárias, em especial área de fisioterapia, natação, hidroginástica e musculação), da análise dos autos, tenho como incontroverso que, no dia 13.4.2022, por volta das 17:20h., a parte autora, estudante da rede municipal de ensino, era passageira no ônibus escolar placa policial EGK 3279, de propriedade da segunda demandada, DZSET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., quando, após a abertura das portas ainda com o veículo em movimento, quando se desequilibrou em circunstância incerta, caiu do veículo e foi atingida pela roda traseira – tudo a resultar – dentre outros ferimentos de menor monta, no esmagamento de sua perna esquerda. 7.2.1.
Instalado tal cenário, é de se destacar que a parte autora deduziu pretensão indenizatória em face de pessoa jurídica de direito público interno (e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços à Administração).
Assim o sendo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, o primeiro demandado se sujeita a regime de responsabilidade civil peculiar (extensível à segunda ré).
De fato, leio da Constituição: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o regime de responsabilidade da Administração, trago à colação a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009.
Págs. 531/533): “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.”. 7.2.2.
Da mesma forma, ao se deparar com casos análogos, a jurisprudência já decidiu no sentido da existência de responsabilidade civil objetiva da Administração de reparar os danos causados em decorrência de atropelamento de passageiro por ônibus escolar a seu serviço.
Senão, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
ALUNO ATROPELADO NO DESEMBARQUE DO ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL.
VEÍCULO QUE APÓS O DESEMBARQUE DOS ALUNOS NA CALÇADA DEU MARCHA RÉ E PASSOU SOBRE O PÉ DIREITO DO ALUNO MENOR (07 ANOS).
VÍTIMA QUE SOFREU 3 FRATURAS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA COM ENXERTO DE PELE E PASSOU 15 DIAS INTERNADO.
INDICAÇÃO PELA GENITORA DE APARENTE TRAUMAS PSICOLÓGICOS.
ALUNO QUE DESEMBARCOU E PERMANECEU NA CALÇADA DESACOMPANHADO DE QUALQUER ADULTO OU AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS MENORES NO TRANSPORTE ENTRE A RESIDÊNCIA E A ESCOLA.
DEVER IMPOSTO AO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 2) DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A LUZ DOS FATOS VERIFICADOS NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 20.000,00.
QUANTIA QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A VÍTIMA E NEM É IRRISÓRIO AO MUNICÍPIO. 3) DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS POR NOTAS FISCAIS.4) DANOS ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 387, DO STJ.
DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 5) DANOS MATERIAIS VIA PENSÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível 0001210-08.2015.8.16.0142, Segunda Câmara Cível, relator o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, “D.J.-e” de 06.7.2021); “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR POR ÔNIBUS ESCOLAR – VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - CULPA DO PREPOSTO DEMONSTRADA - ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - DANO MORAL DEVIDO – REDUÇÃO DO VALOR – RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva.
Isto é, demonstrado o nexo de causalidade, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa.
Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade.
Contudo, em caso de omissão do dever de cuidado (como se imputa ao preposto), entendo que a responsabilidade é subjetiva, devendo ser aferida a culpa. 02. É cediço que as instâncias são independentes entre si, podendo haver resultados diversos em cada qual.
Contudo, necessário observar o teor do artigo 935 do Código Civil que preconiza que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 03.
Demonstrado que houve negligência por parte do preposto do Município, ao deixar a porta aberta do ônibus em movimento, o que ocasionou a queda e óbito de uma estudante, e verificados os demais requisitos da responsabilidade civil, há dever de indenizar. 04.
Deve ser reduzido o valor arbitrado da sentença, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como, a capacidade econômica do Município, que é de pequeno porte. 05.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0800383-93.2015.8.12.0038, Nioaque, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 29/08/2019, p: 02/09/2019). 7.2.3.
Assento que, ainda que mediante o juízo de cognição sumária que deve caracterizar o presente momento processual, a análise dos documentos constantes dos autos revela, igualmente, que a segunda demandada, a despeito de, em contestação de mérito, ter defendido a exclusão da responsabilidade civil, não se furtou a prestar auxílio à parte autora (como, inclusive, reconhece a parte autora).
Assim o sendo, da análise da documentação apresentada pela parte autora, excluindo-se o debate acerca da sua imediata submissão a procedimento cirúrgico (analisada em tópico próprio desta decisão), se verifica que a parte autora não carreou os autos com provas de necessidades atuais e imediatas do seu tratamento (fazendo referência a intervenções e gastos pretéritos – cujo acerto de contas terá melhor espaço no âmbito da análise do pleito indenizatório, quando do julgamento final da causa).
De fato, os autos não trazem prova documental onde o médico assistente prescreve medicamentos a serem atual e doravante utilizados (nem esclarecem quais seriam), nem tampouco a necessidade de sua presente submissão a sessões de fisioterapia, bem como das atividades de natação, hidroginástica e musculação (nem tampouco com que frequência e mediante qual plano de trabalho), limitando-se a realizar pedido de urgência genérico de custeio de todo o tratamento a si prescrito, incluindo-se medicamentos e terapias.
Como ressaltado, existem indícios suficientes da responsabilidade civil de ambos os réus.
Entretanto, não curou a parte autora fazer a necessária demonstração (que pode ocorrer com a apresentação de prescrição firmada por profissional médico devidamente habilitado para o exercício de seu ofício) de quais seriam específica e concretamente os cuidados os quais a demandante deve se submeter (seja de medicamentos, insumos, tratamentos ou terapias), nem tampouco as respectivas espécie, quantidade, qualidade, tempo de duração, etc. 7.2.4.
Assim o sendo, sem prejuízo da possibilidade de revisitação da questão no decorrer da lide, mediante apreciação incidental de tutelas de urgência, quando esses elementos se fizerem presentes nos autos, tenho que o pedido de urgência ora em análise merece ser indeferido (ante a ausência de prova de suas necessidades atuais e iminentemente futuras, bem como de informações especificadas acerca de quais medicamentos ou terapias se refeririam, com indicação de espécie, qualidade, quantidade, duração, etc.). 8.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Obtemperando que a segunda ré já apresentou contestação (ID 395420748 e documentos), na esteira dos parâmetros procedimentais definidos no despacho ID 382208047, intime-se o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para a apresentação de contestação no prazo de lei (e com a observância das prerrogativas processuais das quais é o mesmo detentor).
Apresentada a defesa (ou decorrido in albis o prazo para tanto assinalado), de logo e por ato ordinatório intime-se a parte autora para a apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistas dos autos ao douto MINISTÉRIO PÚBLICO, observando-se o quanto requerido pelo nobre Promotor de Justiça subscritor dos pronunciamentos IIDD 389688936 e 398597065.
P.I.C.
Camaçari(BA), 22 de julho de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL L.
FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:11
Expedição de intimação.
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17/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REU) em 22/09/2023.
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17/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 13:17
Juntada de Ofício
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05/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer DO MP
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26/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Documento_2
-
03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
22/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
29/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Informações
-
17/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
-
17/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:02
Juntada de Informações
-
20/04/2023 09:56
Expedição de citação.
-
20/04/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/04/2023 08:42
Expedição de citação.
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20/04/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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