TJBA - 8073575-81.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/08/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE GONCALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:38
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8073575-81.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Viviane Goncalves Da Silva Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelante: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073575-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: VIVIANE GONCALVES DA SILVA Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE É CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
CESSÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
PROVA DA REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO APRESENTADA.
MERA JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
FATURAS NÃO PAGAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPRAS.
CONSUMIDORA QUE ALEGOU NÃO TER RECEBIDO NEM UTILIZADO O CARTÃO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO PLÁSTICO À PARTE AUTORA.
FATURAS QUE NÃO INDICAM SEQUER A NUMERAÇÃO DO CARTÃO QUE TERIA GERADO A DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO, NA SENTENÇA, EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
REPARAÇÃO NECESSÁRIA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (ID. 54753152) contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8073575-81.2023.8.05.0001, movida por VIVIANE GONCALVES DA SILVA (ID. 54751867), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (ID. 54753148). 2.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, invocada pela Apelada.
In casu, cotejando a sentença recorrida (ID. 54753148) com o Apelo (ID. 54753152), percebe-se, sem dificuldade, que a Recorrente impugnou satisfatoriamente os fundamentos do decisum. 3.
No caso em apreço, é importante pontuar, inicialmente, que a parte ré, ora Recorrente, inseriu os dados da autora em cadastros de proteção ao crédito (ID. 54753123).
Em sua defesa, a ré afirma que o contrato de cessão de crédito firmado com a empresa FORTBRASIL e o termo digital de adesão comprovariam tal relação jurídica e a legitimidade da cobrança.
Entretanto, a discussão que permeia os fólios não se restringe à validade da cessão de crédito.
Isso porque, embora tenha sido comprovado que o crédito fora cedido à Apelante — conforme o ID. 54753144 - Pág. 426 —, o réu tem o dever de comprovar a origem e a regularidade da dívida. É o que se passa a analisar. 4.
Quanto à contratação, verifica-se que restou comprovada, eis que a própria autora informou, na inicial, que havia aderido ao cartão de crédito.
No entanto, afirma que não contraiu nenhuma dívida em decorrência desta contratação, uma vez que nunca recebeu sequer o cartão de crédito em sua residência (ID 54751867 - Pág. 2). 5.
Da análise dos documentos juntados pela instituição ré (ID. 54753135), precisamente a primeira fatura de fevereiro/2021, não há como imputar à autora os lançamentos ali constantes, que foram registrados com uma única data, 04/02/2021, e sem horário, bem como não fazem menção ao local de compra e ao próprio número do cartão.
As demais faturas, referentes aos meses de março e abril, apresentam os mesmos dados da primeira e acrescentam multa, juros e outros encargos (ID. 54753136 e 54753137). 6.
Com efeito, nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes e a origem do débito, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. 7.
No caso dos autos, como visto, em que pese a autora não tenha negado a contratação, negou ter contraído a dívida — notadamente por não ter recebido nem utilizado o cartão de crédito.
Por outro lado, a Apelante não indicou nos autos qualquer documento idôneo a comprovar que houve uso do plástico pela consumidora, uma vez que não há comprovante de envio e recebimento do cartão pela autora/Apelada e também não há sequer informação do número do cartão que teria dado ensejo à negativação. 8.
Frise-se que houve expressa negativa de utilização do plástico, e indaga-se: se a consumidora sequer recebeu o cartão, como o utilizou? Além disso, embora a apelada não tenha impugnado as faturas de forma específica, elas foram produzidas unilateralmente pela Recorrente, o que reforça que não são suficientes para provar o uso do cartão. 9.
Portanto, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu em exercício regular de direito, como forma de excluir a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10.
Considerando que a empresa ré/Apelante não comprovou que a consumidora, de fato, contraiu a dívida, conclui-se que a negativação realizada em nome da parte Autora foi indevida.
Em tais situações o dano moral, se apresenta pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa. 11.
Como é consabido, a negativação oriunda de cobrança indevida ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações, de maneira que não assiste razão à Apelante em seu pedido de afastamento do dever de indenizar, em harmonia com o entendimento do STJ. 12.
Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, eis que a Apelante requereu, subsidiariamente, a minoração do valor definido na origem. É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido ser adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 14.
No caso dos autos, em que pese a Apelante busque a redução do montante arbitrado na origem, R$ 6.000,00 (seis mil reais), verifica-se que o valor já está abaixo do parâmetro adotado por esta Corte, pelo que não há que se falar em redução da indenização. 15.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, majora-se o valor arbitrado para 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016696-54.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e como Apelada VIVIANE GONCALVES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, conforme o voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala das Sessões, 04 de junho de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR27/15) -
10/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 10:26
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 12:57
Deliberado em sessão - julgado
-
21/05/2024 16:48
Incluído em pauta para 04/06/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:40
Incluído em pauta para 02/04/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
20/02/2024 09:24
Retirado de pauta
-
25/01/2024 14:57
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/01/2024 12:22
Solicitado dia de julgamento
-
15/01/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043491-66.2024.8.05.0000
Pedro Augusto de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo dos Santos Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 09:46
Processo nº 8003448-38.2020.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Monique dos Santos Goncalves Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:59
Processo nº 0003833-83.2013.8.05.0154
Lider Imoveis LTDA
Luis Carlos de Rezende Junior
Advogado: Gabriel Henrique Barrocal de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2013 13:54
Processo nº 8003448-38.2020.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Monique dos Santos Goncalves Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 19:46
Processo nº 8089685-24.2024.8.05.0001
Erly Muniz da Silva Vale
Daniel da Silva Val
Advogado: Lamartine Bastos Arouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 22:16