TJBA - 8000933-34.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:24
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE MATOS em 29/05/2023 23:59.
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07/09/2023 12:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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07/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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22/07/2023 14:15
Baixa Definitiva
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22/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE MATOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:12
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE MATOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:55
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:55
Juntada de decisão
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25/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000933-34.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ana Ferreira De Matos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000933-34.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANA FERREIRA DE MATOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que percebeu um desconto em sua conta denominado “encargos limite de crédito” que não contratou.
Juntou extratos demonstrando o desconto.
Requer declaração da inexistência de débito, cancelamento da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, que a cobrança é devida.
Nega o dever de indenizar. É o que importa relatar.
Decido.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem, analisando o caso concreto, apesar de não ter sido juntado o contrato bancário, verifico que não houve contratação de conta salário, mas sim de conta corrente.
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não sendo movimentável por cheques.
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
O § 3º do art. 1º da Resolução 2.718/2000 do Banco Central do Brasil veda a utilização da conta-salário para realização de quaisquer pagamentos ou movimentações financeiras distintas do mero recebimento e saque de salários pelo usuário.
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, o que revela a existência de limite de crédito, incompatível com a conta-salário.
Assim, tratando-se de contrato de conta corrente, foram devidas as cobranças de juros relativos ao limite de cheque especial contratado, conforme extratos juntados com a inicial.
Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição.
Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelo recorrido, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000933-34.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ana Ferreira De Matos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144 ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8000933-34.2021.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Por ordem do Dr.
JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON, MM.
Juiz Substituto em exercício nesta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 16/03/2022 Hora: 14:15 .
Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995; 3.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 5.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345 *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345 *Como acessar o Lifesize: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Eu, HUGO REIS DE SOUZA SILVA, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 14 de fevereiro de 2022. -
02/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/03/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 22:05
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 05:17
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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01/04/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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29/03/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 20:52
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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