TJBA - 0304829-16.2013.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2023 23:59.
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19/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/05/2023 05:02
Decorrido prazo de CREDASA OPERADORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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06/05/2023 08:54
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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06/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/03/2023 14:01
Baixa Definitiva
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03/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0304829-16.2013.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Executado: Credasa Operadora De Creditos E Servicos Ltda Executado: Antonio Henrique De Sousa Moreira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0304829-16.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, DARIO LIMA EVANGELISTA, LEILA NUNES PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA NUNES PORTO EXECUTADO: CREDASA OPERADORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA, ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S/A, em desfavor de Operadora de Créditos e seriços e outros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.288177114), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo.
No entanto, devidamente intimada, por seu advogado e pesoalmente, por carta com AR (ID. 288177130) para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.288177139 É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Custas ex lege, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V2 -
01/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 23:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Expedição de documento
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12/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2021 00:00
Expedição de documento
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17/12/2020 00:00
Mandado
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17/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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26/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2019 00:00
Liminar
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14/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
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11/05/2016 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2013 00:00
Documento
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30/09/2013 00:00
Documento
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25/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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