TJBA - 0000100-86.2007.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 08:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/03/2025 21:10
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 21/05/2024 23:59.
-
24/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:20
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2024 05:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
12/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
12/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
12/05/2024 05:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 00:56
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000100-86.2007.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coribe Parte Autora: Joao Francisco Veiga Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Parte Re: Antônio Valdivino Do Nascimento Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000100-86.2007.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO VEIGA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) PARTE RE: ANTÔNIO VALDIVINO DO NASCIMENTO Advogado(s): VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO (OAB:BA24746), OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por João Francisco da Veiga contra o Antônio Valdivino do Nascimento, com as partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, deve-se apontar a existência de certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar o requerido, pois este já faleceu.
Desse modo, resultou na decisão de intimar o patrono do réu para trazer aos autos a certidão de óbito, sendo que, com a confirmação do falecimento da parte, determinou a suspensão do feito, a fim de que se proceda a habilitação dos sucessores do Sr.
Antônio Valdivino do Nascimento nos autos (ID 26875803).
Na ata de audiência, consta: “Dada a palavra aos advogados, ambos requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos herdeiros, diante do falecimento da parte Requerida e também da parte Requerente, que ora os advogados informaram, na forma do registro audiovisual.” (ID 186216625).
Certidão de óbito do réu, no ID 187799971.
Requereu a extinção da presente ação (ID 368914477).
O espólio do autor manifestou interesse em todos os processos, mas com o objetivo de serem todos extintos pela perda do objeto (ID 3731442266).
O espólio do requerido reiterou o pedido de extinção da ação, em razão da perda do objeto.
Pois bem.
Destaca-se que o espólio do autor, João Francisco Veiga, afirma que: “com o falecimento do autor e do réu, os descendentes e meeira resolveram amigavelmente o litigio que já estava pacificado, e desta forma houve perda de objeto impedindo que se continue com a ação para discutir posse já reconhecida por todos os descendentes das partes”, mesmo que não tenha habilitado herdeiros no polo ativo da demanda.
Quanto ao espólio do réu, a meeira Jesuina Oliveira do Nascimento, informa que: “Que não existe mais litígios na referida área até por que já foi devidamente acordado com o Sr.
Edinon Martins Rodrigues, também representante do espólio do Sr.
João Francisco Veiga que também já faleceu.
Nesse sentido Excelência entende que o processo deve ser extinto eis que não mais existe litigio entre as partes,
por outro lado também já morreu o primeiro autor e o requerido.
Quanto ao processo Nº 0000100-86.2007.8.05.0068 é da mesma forma dos presentes autos, e nesse caso também deve ser extinto pelos motivos acimas elencados.” Em relação ao herdeiro da citada parte, Valdivino Neto do Nascimento, não reconheceu nenhum acordo que eventualmente tenha sido ou venha a ser realizado sem a sua expressa anuência, logo, comprovou mediante certidão cartorária ser inventariante do de cujus. no entanto, tem-se a mesma opinião acerca da extinção da ação por perda do objeto da lide.
Nesse ínterim, não resta dúvidas que os representantes de ambas as partes concordam expressamente pela perda do objeto em discussão, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito.
Isto posto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Certifique eventual pendência de custas processuais.
Havendo custas remanescentes, condeno a parte ré ao seu pagamento, devendo constar nos autos os seus comprovantes (DAJEs).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, 28 de setembro de 2023.
Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a) -
17/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 15:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:56
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:54
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
16/03/2022 02:30
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
25/02/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 20:29
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
19/02/2020 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 13:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/02/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 23:06
Devolvidos os autos
-
22/02/2019 09:13
REMESSA
-
16/06/2014 14:32
CONCLUSÃO
-
03/05/2007 15:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000648-73.2023.8.05.0048
Marilza Oliveira dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 09:36
Processo nº 8000324-85.2020.8.05.0243
Maria Regina Rosa de Souza
Municipio de Seabra
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2020 19:01
Processo nº 8000404-06.2020.8.05.0225
Municipio de Elisio Medrado - Bahia
2 M Projetos LTDA - ME
Advogado: Gizeli da Silva Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2020 16:58
Processo nº 8000825-85.2022.8.05.0108
Elvicio Jose dos Anjos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:36
Processo nº 8001301-67.2023.8.05.0277
Ronilson Teixeira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mikaela Araujo Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 13:07