TJBA - 8001515-30.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001515-30.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTERESSADO: MARIA GABRIELA OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): DAYANE VIEIRA DA FONSECA (OAB:MG206825) INTERESSADO: KB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES DIVERSAS LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Gabriela Oliveira Campos em face de KB Investimentos e Participações Diversas Ltda., Banco do Brasil S.A., PicPay Serviços S.A. e Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda., em razão de fraude eletrônica conhecida como "golpe do Pix".
A autora relata que, em agosto de 2025, foi induzida a realizar transferências bancárias sob promessa de retorno financeiro, perfazendo o total de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais), valores que teriam sido destinados às contas da primeira demandada, sem posterior devolução Sustenta que as instituições financeiras rés falharam ao não adotar mecanismos de segurança e bloqueio previstos pelo Banco Central, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), deixando de evitar a consumação do golpe.
Requer, em sede de tutela de urgência, (i) o bloqueio imediato de valores nas contas da empresa KB Investimentos e Participações Diversas Ltda., até o limite do prejuízo sofrido; (ii) a expedição de ordens para que os bancos preservem e forneçam dados e extratos vinculados às operações; e (iii) a inclusão dos réus em sistemas de restrição de crédito (SERASAJUD), como medida assecuratória. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Preliminarmente, a petição inicial está em ordem, apresentando os pressupostos processuais e satisfazendo os requisitos legais.
Diante do exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) Fixa-se o procedimento comum ordinário; c) Tratando-se de causa consumerista, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para apresentação de todos os documentos relacionados às alegações na inicial, sob pena de confissão.
Este efeito, contudo, não é absoluto, podendo ser mitigado no curso processual caso este juízo entenda que as provas requisitadas sejam excessivamente onerosas ou de difícil cumprimento pela parte contrária. 2.
Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente o boletim de ocorrência, comprovantes das transferências realizadas e comunicações posteriores às instituições financeiras, que não promoveram qualquer bloqueio ou recuperação dos valores.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que os valores subtraídos podem ser dissipados ou ocultados, tornando ineficaz eventual sentença de procedência.
A demora na adoção das medidas urgentes comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o ressarcimento da consumidora.
Assim, presentes os requisitos legais. Defiro parcialmente a tutela de urgência para: Determinar o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de eventuais valores existentes nas contas de titularidade da empresa KB Investimentos e Participações Diversas Ltda., até o limite de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais); Ressalto, contudo, que os demais pleitos liminares formulados pela parte autora não comportam deferimento neste momento, tendo em vista a necessidade de oportunizar o contraditório às partes demandadas, em observância ao disposto no art. 9º do CPC e ao princípio da ampla defesa, razão pela qual tais pedidos serão apreciados após a manifestação dos réus. 3.Determino que a Secretaria designe a audiência de conciliação para ser realizada de forma telepresencial, adotando todas as providências necessárias para inclusão do feito em pauta. 4.
Cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Na contestação, deverá a parte manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado.
Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 ( quinze) dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado.
Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado.
Não havendo outros requerimentos probatórios, conclusos para sentença.
Havendo requerimentos probatórios, conclusos para despacho.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que tome ciência do presente despacho.
P.R.I.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso.
Iguaí, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier AndradeJuiz de Direito dx03 -
17/09/2025 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/09/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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