TJBA - 0509646-23.2017.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
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Movimentações
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509646-23.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Judite Nascimento Pimentel Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Raphael De Oliveira Lima (OAB:BA31397) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509646-23.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JUDITE NASCIMENTO PIMENTEL GOMES Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA31397) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração aviados por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença 405322252.
Contrarrazões não apresentadas.
Inicialmente, cabe esclarecer que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados.
Conforme entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr., o jurisdicionado tem direito a uma Decisão concisa e completa.
Aduz ainda que: "Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo." De acordo com a embargante, a sentença apresentou vícios de omissão, por: não observar as peculiaridades do caso concreto, ao aplicar a taxa média do mercado ao contrato objeto da lide; não especificar qual seria a taxa aplicada.
Compulsando os autos e a sentença embargada, nela não se vislumbra a ocorrência do vício previsto para opor o presente recurso, vez que as alegações do embargante são meramente de discordância da decisão proferida, cuja via recursal adequada não são embargos de declaração.
Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, se manifestando fartamente sobre as fundamentações que levam a aplicação da taxa média do mercado, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios.
Nesse sentido, o quanto alegado não encaixa-se nas previsões legais, do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, não podendo se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de abril de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
14/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2022 00:00
Expedição de documento
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26/01/2022 00:00
Petição
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21/01/2022 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Mero expediente
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05/07/2020 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Expedição de documento
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20/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Audiência
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02/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Liminar
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26/07/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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