TJBA - 8031619-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
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18/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8031619-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renato Elisio Silva De Almeida Dos Santos Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8031619-27.2019.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc RENATO ELÍSIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS ingressara com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Estaria desempregado quando teria tomado conhecimento, pelas mídias sociais, sobre os serviços oferecidos pela Ré.
Com a suposta promessa de ganhos financeiros suficientes para o sustento próprio e da sua família, o Autor teria realizado cadastro no início de 2018, recebendo R$750,00 (setecentos cinquenta reais) por semana, em média, sustentando ter sido formalizado Pacto de Prestação de Serviço entre os Litigantes, na modalidade de contrato de adesão; 2) Utilizaria veículo locado ou automóvel emprestado de amigo para o exercício da atividade junto à Demandada.
Outrossim, o Vindicante afirmara ter sido motorista de “boa fama” no aplicativo Uber, com boas avaliações e pontuação, alegando ter realizado 310 (trezentos dez) viagens em 01 (um) ano; 3) Teria sido surpreendido, em 03.01.2019, quando não lograra êxito ao tentar inicializar o aplicativo para começar a sua jornada de trabalho.
Ao contatar o escritório da Postulada, recebera a informação de que a parceria estaria encerrada e que não haveria explicações disponíveis sobre o bloqueio/desativação efetuado sem qualquer aviso prévio, supostamente; 4) Teria muitas responsabilidades assumidas, tais como contas de energia e telefonia, despesas com 2 (dois) filhos menores, seu sustento pessoal, entre outros.
Em sede de Medida Liminar, o Acionante pugnara pela concessão da antecipação dos efeitos da Tutela, com base no art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a Ré recadastrasse o Autor na Plataforma, nos termos anteriormente pactuados.
Preliminarmente, o Demandante requerera a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a suposta condição de consumidor do Requerente, promovendo a aplicação da legislação consumerista.
No mérito, o Requestante indicara alegada ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, requerendo, assim, a determinação para imediata reativação do cadastro de parceria entre as ex-adversas.
Além disso, o Postulante aduzira existir estipulação unilateral dos termos do Pacto firmado, contendo suposta cláusulas violadoras a ordem pública, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Ao final, o Pleiteante requerera: a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista; a confirmação da Tutela Provisória; a condenação da Demandada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes na importância de R$750,00 (setecentos cinquenta reais) por semana, contados de 03 de janeiro de 2019, data de bloqueio do Aplicativo, até o efetivo restabelecimento do serviço; e a condenação da Vindicada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Atribuíra-se à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Por Decisão, em 11.09.2019, fora deferida a Tutela Antecipada, designada data para realização de Audiência Conciliatória e ordenada a Citação da Ré (ID. 33830984/Doc. 16).
Após o cumprimento da diligência citatória (Certidão ID. 36341345/Doc. 20), a Acionada informara a interposição de Agravo de Instrumento em face do Decisório de deferimento da Liminar, em 29.10.2019 (ID. 38313694/Doc. 28).
Petição da Requerente, de 30.10.2019, pleiteando a Penhora de ativos financeiros da Ré, no total de R$10.500,00 (dez mil, quinhentos reais), correspondente a 21 (vinte e um) dias de suposto atraso no cumprimento da Liminar (ID. 38390930/Doc. 32).
Em 04.11.2019, a Postulada apresentara Contestação ao ID. 38746871/Doc. 40, suscitando que a conta do Suplicante teria sido desativada, em 10.11.2017, por alegadas baixas avaliações dos usuários.
A Contestante sustentara que, conforme disporia nas regras e políticas da Plataforma, para que o motorista parceiro continuasse utilizando os serviços da Uber, seria necessário obter uma pontuação mínima.
Por sua vez, o Autor teria recebido dos consumidores uma avaliação de 4,59 (quatro vírgula cinquenta nove), caracterizada como baixa, considerando que a suposta avaliação mínima requerida pela Uber para motoristas que atuam na cidade de Salvador seria de 4,65 (quatro vírgula sessenta cinco), em tese.
A Rogada afirmara que, em razão das avaliações ruins, o Demandante teria sido notificado e tivera seu cadastro suspenso nos dias 07.12.2018, 15.12.2018 e 22.12.2018, recebendo alegadas novas chances para aprimorar a qualidade dos serviços prestados.
Todavia, a despeito das notificações, o Suplicante teria permanecido com índice negativo, tendo a Uber procedido com a desativação definitiva da conta em 10.11.2017.
Preliminarmente, a Requerida sustentara a carência de ação por falta de Interesse de Agir e impugnara a concessão da Assistência Judiciária ao Autor, requerendo a revogação do Benefício.
No mérito, a Acionada pleiteara a total improcedência dos pedidos autorais.
Conforme o Termo de ID. 38747795/Doc. 42, fora realizada infrutífera Assentada Conciliatória, no dia 04.11.2019.
Após, Réplica do Vindicante sustentando, entre outras coisas, que teria recebido poucas avaliações negativas, tendo galgado pontuação máxima em 87% (oitenta sete por cento) das 310 (trezentos dez) viagens realizadas, supostamente (ID. 42869404/Doc. 48).
Além disso, indicara que a Ré não teria obedecido o processo regulamentar, visto que o Replicante teria sido bloqueado imediatamente após o segundo aviso.
Por Decisão de 14.04.2020, as Partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID. 50018138/Doc. 49).
Petição da Uber requerendo o julgamento antecipado da lide ao ID. 54978909/Doc. 52.
Em 01.07.2020, fora juntado Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, tombado sob o nº 8023308-50.2019.8.05.0000, sendo reformado o Decisório que concedera a Liminar dantes mencionada (ID. 62850737/Doc. 62).
Despacho de ID. 94230601/Doc. 70 anunciando o julgamento conforme estado do processo.
Na sequência, em 24.01.2022, a Uber apresentara Razões Finais ao ID. 178402390/Doc. 73.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
A priori, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas coligidas aos autos.
A posteriori, quanto à preliminar da suposta ausência de Interesse de Agir levantada pela Acionada, vejo que não merece acolhimento.
Conforme exposto à Exordial, reforçado pelos documentos colacionados, observa-se que existe uma lide não solucionada, configurando-se a presente Ação como instrumento adequado manejado pelo Autor para perseguir o direito que alega possuir.
Lado outro, no tocante à Impugnação à concessão da Assistência Judiciária ao Requerente, elaborada na peça contestatória, verifica-se que, consoante as provas carreadas aos folios, a única fonte de renda auferida pelo Postulante decorria justamente da atividade que desenvolvia junto à Suplicada, de modo que, desde o seu afastamento do Aplicativo, restara prejudicado a obtenção de rendimentos suficientes ao seu sustento e de sua família.
Diante disso e levando em consideração que a Demandada não colacionou ao portfólio digital qualquer prova capaz de infirmar a situação de hipossuficiência do Beneficiário, deve ser mantido o deferimento da benesse assistencial.
Ademais, o Acionante requerera a aplicação da Teoria Finalista Mitigada à presente demanda, com o reconhecimento da sua alegada condição de consumidor.
Quanto à temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Nesse sentido, analisando o acervo fático-probatório dos autos, verifico que o Pleiteante não demonstrara qualquer indício de hipossuficiência frente à Plataforma, não se enquadrando esta casuística à hipótese de incidência da legislação consumerista.
Assim, estando o feito regular e, inexistindo nulidades, passo diretamente ao exame da contenda.
O ponto controverso dos autos cinge-se em aferir eventual ocorrência de ilicitude no ato de desligamento do Suplicante da Plataforma, e, ato contínuo, verificar a possibilidade de reintegração do Postulante e a consequente condenação em danos materiais, lucros cessantes e danos morais. É cediço que as relações contratuais no âmbito do Direito Privado são norteadas por diversos institutos, notadamente pelo Princípio da Autonomia da Vontade.
O referido constructo jurídico estabelece a noção de que os indivíduos podem disciplinar seus interesses mediante o acordo de pretensões, suscitando efeitos tutelados pela Ordem Jurídica.
Isto posto, para além das normas decorrentes das leis, existem as obrigações que são oriundas da liberdade individual das pessoas em avençar seus negócios jurídicos.
Nesse sentido, tem-se o princípio pacta sunt servanda, o qual constitui a força obrigatória dos Contratos por meio da vinculação das Partes ao cumprimento das obrigações assumidas de "per se".
A festejada doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (2011), conceitua autonomia da vontade como "o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica".
Sucede que, muito embora a Autonomia da Vontade constitua noção primordial na seara do Direito Privado, o instituto em comento deve ter sua aplicação ponderada, sopesada e cotejada com as demais noções que orientam as Relações Jurídico-Contratuais deste âmbito.
Isto é, a Liberdade Privada não é consignar a aplicação ilimitada da vontade dos contratantes, mas dizer que estes possuem a garantia de uma margem de atuação que lhes confira a faculdade de estabelecer suas próprias obrigações, desde que respeitadas as demais normas do Sistema Jurídico.
Nessa ótica, o douto mestre Leonardo Gomes de Aquino leciona sobre Autonomia Privada: “..., é uma liberdade assistida onde a limitação da liberdade está nas fronteiras delimitadas pelo legislador.
Isto significa que a autonomia privada deve se relacionar com outros valores que também estruturam normativamente a esfera das relações jurídicas, tais como a boa-fé, função social, a confiança.” (AQUINO, Leonardo Gomes de.
Teoria Geral dos contratos.
Belo Horizonte, Editora Expert. 2021, p. 75).
In casu, vislumbra-se que a conduta perpetrada pela Requerida traduz-se em exercício regular das faculdades que lhe foram conferidas pelo Negócio Jurídico ajustado, dado que o Autor violou os termos fixados nas regras e políticas da Plataforma.
A Empresa Ré demonstrara que estaria estabelecido na Política de Desativação da UBER que, manter uma média de avaliação por parte dos usuários do Aplicativo abaixo do score avaliativo da respectiva cidade, levaria ao desligamento do motorista parceiro.
Como demonstrativo da violação, o Réu comprovara que a avaliação conferida pelos clientes ao Rogante era de 4,59 (quatro vírgula cinquenta nove), informação essa corroborada através do documento de ID. 31423683/Doc. 13, apresentada pelo próprio Requerente junto à Exordial.
Nesse sentido, a média do Postulante seria inferior àquela estabelecida para os motoristas cadastrados em Salvador, qual seja: 4,65 (quatro vírgula sessenta cinco).
Desse modo, não se verifica qualquer abusividade ou irregularidade na sua estipulação, visto que configura-se como modo de aferição e controle da qualidade do serviço prestado pelos motoristas parceiros por meio da Plataforma.
A argumentação autoral de que o Acionante teria recebido notas negativas em poucas viagens e, por isso, não deveria ser afastada, não merece prosperar, visto que a pontuação mínima trata-se de critério objetivo pactuado e aceito pelos Contratantes, fruto da média ponderada das últimas 500 (quinhentas) avaliações realizadas pelos clientes (boas e ruins), mantendo a nota atribuída ao motorista mais atualizada possível.
Isto posto, o arcabouço probatório constante do caderno processual demonstra que o ato de banimento do Suplicante da lista de prestadores de serviços da Ré se fundamentara adequadamente.
Houve, inclusive, o envio de 3 (três) avisos ao Autor para melhoramento do score, em 07.12.2018, 15.12.2018 e 22.12.2018, tendo ocorrido a sua efetiva desativação no dia 03.01.2019, tendo a Demanda realizado as devidas comunicações necessárias para o processo de descadastramento.
Ressalta-se que o Autor não se desincumbiu de infirmar e comprovar a ausência de recebimento das citadas mensagens, pois a comunicação entres as ex-adversas era travada através do próprio Aplicativo.
Noutros termos, o agir da Rogada aconteceu dentro dos limites jurídicos que não dizem respeito apenas ao Pacto firmado entre os ora litigantes, mas sim ao Direito pátrio como um sistema integrado e que deve ser interpretado em sua unicidade e harmonia.
Nesta toada, ressalta-se que o desligamento do Acionante foi publicizado e fundamentado, a priori, adequadamente, não havendo se falar em ausência de justificativa do descredenciamento, respeitados os deveres de transparência e lealdade contratuais.
Confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E LUCRO CESSANTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO.
AVALIAÇÃO ABAIXO DA MÍNIMA ESTIPULADA PELA REGIÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO COM RECREDENCIAMENTO NO SISTEMA UBER E INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FOI ATRIBUIDO PELOS PASSAGEIROS AO AUTOR NOTA DE AVALIAÇÃO DO SERVIÇO ABAIXO DO MÍNIMO ESTIPULADO EM CONTRATO PARA A REGIÃO.
RÉU QUE OPORTUNIZOU AO MOTORISTA POR DUAS VEZES PROCESSO DE READEQUAÇÃO. ÍNTERIM DE SEIS MESES PARA O AUTOR SE READAPTAR.
CRITÉRIOS MÍNIMOS NÃO SATISFEITOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 00355791620198190203, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 30/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Logo, o descumprimento autoral dos requisitos contratuais necessários para prestação do serviço, o distrato não nos parece que tenha sido imotivado, não cabendo a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando esta contratação não é mais interesse da empresa.
Via de corolário lógico, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela Acionada, não merece prosperar o pleito referente aos lucros cessantes, considerando que impõe-se, para constituição do dever de reparar, a configuração do conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927, 186 e 186 do Código Civil (CC).
Não comprovada ação contraditória às normas, deve ser julgado improcedente o pedido correlato, no particular.
De igual modo, depreende-se que afastar o Demandante da plataforma, por motivação legítima e explicitamente demarcada, não se configura ato irregular capaz de acarretar danos à sua moral, motivo pelo qual não merece guarida seu pedido de Indenização por Danos Morais.
Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, REJEITO as prefaciais suscitadas pela Ré em Contestação, quais sejam: carência da ação por falta de Interesse Processual e suposta necessidade de revogação da Assistência Judiciária dantes concedida ao Vindicante.
Outrossim, firme e forte nas razões esposadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com supedâneo no art. 487, I do Codex Ritualístico.
Ato contínuo, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, como também de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ao passo em que SUSPENDO a exigibilidade deste montante em razão do Acionante gozar da Assistência Judiciária, na forma, termo e para os fins do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
09/07/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:07
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 01:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:28
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 08:11
Publicado Despacho em 14/01/2022.
-
15/01/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:03
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 01:34
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 09:16
Publicado Despacho em 16/04/2020.
-
14/12/2020 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2020 01:34
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:03
Juntada de informação
-
03/06/2020 17:22
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2020 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 01:10
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 23/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2019 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
29/11/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 08:41
Juntada de informação
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04/11/2019 12:20
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 12:15.
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04/11/2019 12:08
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2019 05:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 00:43
Decorrido prazo de RENATO ELISIO SILVA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:30
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 06:02
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
20/09/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 17:19
Expedição de decisão.
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11/09/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 12:15.
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11/09/2019 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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