TJBA - 8000348-30.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
16/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
20/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 23:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
13/08/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
08/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
25/07/2024 08:41
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000348-30.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Constru & Cia Ltda - Me Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:DF49522) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000348-30.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: CONSTRU & CIA LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA ROSA ARAUJO (OAB:DF49522) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em decorrência de negativação indevida, proposta por CONSTRU & CIA LTDA qualificada na exordial, em desfavor da COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) também qualificada.
Dispensado Relatório, face aplicação do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Do Mérito.
Em análise da presença das condições da ação, pressupostos processuais, bem como a prova vertida nos autos, constato presentes os requisitos essenciais à propositura da ação.
A controvérsia gira em torno de negativação indevida em nome da parte autora, que alega não possuir nenhum débito junto a demandada que pudesse justificar a negativação de seu nome.
Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar os serviços de proteção ao crédito verificou que havia restrição em seu nome junto ao SPC/SERASA.
Aduz ainda que, além do constrangimento causado por tal situação, restou o inconformismo ante a ausência de conhecimento acerca de qualquer pendência financeira em seu nome.
Informa que, contesta o objeto da restrição indevida, cobrado pela ré de forma indevida, haja vista que desconhece os débitos da empresa COELBA S/A nos valores de R$ 92,73 (noventa e dois reais e setenta e três centavos) e de R$ 99,06 (noventa e nove reais e seis centavos).
Por fim, alega que, não houve sequer comunicação prévia.
Razão pela qual ajuizou a presente ação para pleitear indenização pelos danos morais.
A demandada por sua vez, alega que o débito é devido, pois que a parte autora é devedora contumaz, e que a cobrança se deu em razão da efetiva utilização do serviço de energia elétrica, e que a falta de pagamento ensejou a legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, a requerida não acostou aos autos nenhuma prova do alegado.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que os valores cobrados e ensejadores da negativação foram pagos/indevidos.
Outrossim, se nota que a própria parte autora confessa que foi notificada acerca de valores devidos, e que os valores seriam cobrados nas faturas subsequentes, o que não ocorreu, e que, contudo, não lhe causou estranheza.
Assim, se nota que a negativação se procedeu de maneira regular, não podendo se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÍVIDA QUITADA, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDA EM 11/04/2023.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO (...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o adimplemento da fatura vencida em 11/04/2023, vez que os 02 (dois) comprovantes de pagamento coligidos no evento 01 evidenciam o pagamento de fatura com código de barras de numeração final 019994176938, enquanto a fatura inadimplida no valor de R$ 32,41 vencida em 11/04/2023 possui numeração de código de barras de final 020379963030, evidenciado se tratar de faturas distintas.
Assim, não obstante a parte autora alegar a quitação do débito, deixou de acostar o comprovante de pagamento respectivo, ônus este que lhe pertencia, a teor do art. 373, I, CPC, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo hipótese de improcedência do pedido autoral. (...) MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0090361-45.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 20/05/2024 ) Ademais, em que pese a alegação de ausência de notificação prévia da restrição creditícia, a acionante ajuizou a presente demanda tão somente contra a cia de energia elétrica.
Ocorre que, nos termos da Súmula 359 STJ, “compete ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção do Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, inexistindo conduta ilícita da acionada neste sentido.
Nesse sentido, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, se deu de maneira regular.
Razão pela qual devem os pedidos formulados serem julgados improcedentes.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no 487, I do CPC do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
16/07/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 21:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/02/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
24/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:28
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/08/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
31/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
09/08/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/08/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
04/08/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 08:36
Expedição de citação.
-
04/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001285-78.2023.8.05.0224
Cleide Oliveira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 09:01
Processo nº 8000181-53.2024.8.05.0212
Sinvaldo Alves da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:44
Processo nº 8009195-34.2023.8.05.0103
Lilian da Silva Bispo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Debora Cardoso Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 14:24
Processo nº 8028969-36.2021.8.05.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Edcarlos Castro dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:55
Processo nº 8000180-61.2016.8.05.0111
Nayanne de Oliveira Monteiro
Marselha Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45