TJBA - 8009195-34.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8009195-34.2023.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lilian Da Silva Bispo Apelante: Lilimarlem Bispo Ferreira Apelante: Erick Santos Bispo Apelante: Adailton Dos Santos Bispo Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelante: Espólio De Uilson De Jesus Bispo Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Uilson De Jesus Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca Santos (OAB:DF70141-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-34.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: LILIAN DA SILVA BISPO e outros (4) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS (OAB:DF70141-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Tendo em vista que a presente demanda envolve pedido de indenização de trabalhadores portuários avulsos, supostamente devida pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), administrado pelo Banco do Brasil S/A, há indícios de que a competência para processá-la seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Dessa forma, visando obstar futura arguição de nulidade e, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
P.I.C.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
14/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:19
Expedição de citação.
-
01/11/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 13:29
Expedição de citação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009195-34.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Autor: Lilian Da Silva Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Lilimarlem Bispo Ferreira Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Erick Santos Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Adailton Dos Santos Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-34.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LILIAN DA SILVA BISPO e outros (3) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Cite-se o demandado para contrarrazões, na forma do art. 331, §1º do CPC.
Fluído o prazo, com ou sem estas, subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste juízo.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009195-34.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Autor: Lilian Da Silva Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Lilimarlem Bispo Ferreira Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Erick Santos Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Adailton Dos Santos Bispo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-34.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LILIAN DA SILVA BISPO e outros (3) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, 21 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/07/2024 00:18
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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02/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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