TJBA - 8013377-35.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:56
Decorrido prazo de GERUSA ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 03:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de GERUSA ALVES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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08/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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02/04/2024 06:04
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/02/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 09:10
Juntada de informação
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05/12/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/12/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/12/2023 09:03
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:49
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 21:35
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 23:13
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013377-35.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ronaldo Santos Carlos Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013377-35.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RONALDO SANTOS CARLOS Advogado(s): JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA (OAB:BA24813) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO 8013377-35.2023.8.05.0274 REQUERENTE: RONALDO SANTOS CARLOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
A parte autora contratou um financiamento bancário e um seguro para a aquisição de um caminhão.
Devido a dificuldades financeiras, atrasou os pagamentos, levando a uma repactuação contratual.
Após o pagamento de algumas parcelas, o veículo foi roubado e a polícia recuperou somente parte dele.
A primeira requerida cobrou administrativamente as parcelas em atraso e foi informada de que o veículo havia sido roubado e o seguro seria acionado para cobrir o saldo devedor do financiamento.
No entanto, a parte autora foi surpreendida com o protesto indevido de seu nome, devido a um título relacionado ao contrato de financiamento, que ela alega ter sido liquidado através do seguro.
Isso tem causado prejuízos à parte autora em suas relações comerciais, levando-a a formular pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a fim de determinar ao primeiro requerido que proceda à baixa do protesto, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista – BA, localizado na Praça Tancredo Neves, n. 86, 2º piso, sala 32-C, bairro Centro, nesta cidade.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença da probabilidade do direito alegado pelos autores e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor apresentou o boleto de pagamento com a informação de que seria liquidado por meio de seguro.
Além disso, há documento da instituição financeira demandada confirmando a liquidação do contrato.
Por outro lado, a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico, o que evidencia, em sede de cognição sumária, não existir justificativa para eventual problema de comunicação quanto ao pagamento.
A existência de protesto em nome de qualquer pessoa, física ou jurídica, traz inúmeros prejuízos, dificultando sobremaneira, no caso de pessoa jurídica, o exercício das atividades empresariais, bem como a obtenção de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - ART. 300, CPC/2015 - CAUÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De conformidade com o §1º do referido dispositivo legal, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para reparar eventuais danos que a outra parte sofrer, em decorrência do deferimento da medida de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.109522-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao primeiro réu que baixe o protesto em nome da requerente, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista – BA, localizado na Praça Tancredo Neves, n. 86, 2º piso, sala 32-C, bairro Centro, nesta cidade, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
Intime(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, designada para o dia 04 de dezembro de 2023, às 17:00 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca, no térreo do Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, ACOMPANHADO(S) DE ADVOGADO.
A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Advirto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC).
Advirto ao Cartório de que o(s) Réu(s) deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334 do CPC).
Após o cumprimento das citações e intimações, comprovadas nos autos, remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização da audiência aludida.
Este despacho serve como CARTA CITATÓRIA DESTINATÁRIOS: RÉU(S): REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: .NUC CIDADE DE DEUS, andar 4, sn, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, sala 1.701, andar 17, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Vitória da Conquista/BA,18 de outubro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
19/10/2023 08:15
Recebidos os autos.
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19/10/2023 07:46
Expedição de citação.
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19/10/2023 07:43
Expedição de citação.
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18/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:57
Expedição de citação.
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18/10/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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18/10/2023 18:56
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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18/10/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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