TJBA - 0300551-55.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:51
Expedição de despacho.
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18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:48
Decorrido prazo de ELIEZER BEZERRA DE MORAES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 04/05/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300551-55.2019.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargante: Eliezer Bezerra De Moraes Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Caique Magno Cerqueira Do Nascimento (OAB:BA64497) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300551-55.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: ELIEZER BEZERRA DE MORAES Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA64497), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
18/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
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13/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 20:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 20:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 20:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 20:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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07/01/2021 22:39
Decorrido prazo de CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 22:13
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 22:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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30/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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30/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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30/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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24/09/2020 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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24/09/2020 07:29
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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24/09/2020 07:29
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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24/09/2020 07:29
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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17/08/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:14
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 10:14
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 10:13
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 10:13
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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26/07/2020 03:38
Publicado Intimação automática de migração em 08/07/2020.
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26/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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