TJBA - 8043140-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:11
Juntada de Ofício
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22/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:58
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 17:29
Juntada de Ofício
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11/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8043140-27.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Manoel Dos Santos Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8043140-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122) REU: MANOEL DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face da MANOEL DOS SANTOS SANTANA, com a devida qualificação.
Narrou que o requerido vem utilizando de área de sua posse estabelecida como faixa de segurança e proteção para trecho da Linha de Transmissão – LT 230 Kv Cotegipe/Matatu, Camaçari IV/Pituaçu e Linha de Transmissão Camaçari II/Matatu, com construção de alvenaria.
Disse que o esbulho é objeto de inquérito civil em curso no Ministério Público do Estado da Bahia.
Afirmou que o esbulho expõe o próprio requerido a riscos de choque elétrico e à coletividade em relação à interrupção de energia.
Pugnou, a título de tutela de urgência, para determinar a demolição da edificação.
Decido.
A proteção possessória, em caso de turbação ou esbulho, constitui direito do possuidor, e, na hipótese de serem verossímeis as suas alegações quanto à posse, no que se refere à turbação ou esbulho, há menos de ano e dia, e à perda da posse, legitima-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O rito somente será regulado pelos arts. 560 e ss do CPC na hipótese da ação ser proposta em ano e dia do esbulho afirmado na inicial, consoante dicção do art. 558 do CPC.
Não sendo o caso, a ação será processada pelo procedimento comum. É esta a hipótese dos autos uma vez que alega a parte autora que o esbulho foi verificado no inquérito de 2021 e a ação foi proposta somente em 2023.
O pedido de urgência, portanto, deverá ser analisado à luz do art. 300, do CPC, que exige a demonstração de perigo de dano ou de frustrar o resultado útil da demanda atrelado a probabilidade do direito.
Do aparto probatório inicial, extrai-se que, de fato, ao menos nesta análise superficial, a autora possui a posse da faixa de segurança na qual o requerido promoveu edificação em aparente esbulho.
Entretanto, verifico que a construção está erigida por completo e ao final da demanda, caso seja determinada a demolição, esta decisão será irreversível.
Considerando o perigo de dano que implica risco à integridade física e à vida do requerido, reputo ser possível o deferimento parcial da tutela vindicada para determinar a paralisação de obra no local, vedação de novas construções e desocupação da área.
Certo que o caso exige necessário aprofundamento para melhor análise dos elementos probatórios.
Todavia, considerando a situação fática apresentada vejo que, ao menos por ora, é necessária a concessão parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu, imediatamente, paralise a construção e se abstenha de promover novas construções bem como que, no prazo de 5 dias, desocupe a área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 19/07/2023, às 08:00 horas, na sala 05, Cejusc, Link guest.lifesize.com/3407831, senha: sete primeiros dígitos do processo.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de abril de 2023.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito -
15/07/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 30/05/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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20/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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19/07/2023 15:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/07/2023 08:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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19/07/2023 15:25
Recebidos os autos.
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06/06/2023 02:18
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:49
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 21:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2023 16:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/07/2023 08:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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05/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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