TJBA - 8042519-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:56
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8042519-64.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliene Gois Dos Santos Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8042519-64.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Reclamante: AUTOR: ELIENE GOIS DOS SANTOS Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é proprietária do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, de placa OVA-5384 e que recebeu em sua residência uma notificação de aplicação de multa, em razão de ter estacionado em local/horário proibido.
Ocorre que, a parte autora alega que a infração é indevida, posto que no dia e horário da autuação, encontrava-se laborando, eis que é eletricista autônoma.
Nesta senda, a Requerente pleiteou liminarmente, a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº M000054415.
Em definitivo, requer a declaração de nulidade da multa.
Indeferido o pedido liminar.
Procedida a citação do Demandado.
Devidamente intimado, o réu não apresentou a contestação no prazo legal.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte Autora com a aplicação de auto de infração de trânsito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seu artigo 208 e 169, as seguintes infrações: 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.
No caso em tela, a demandante afirma que não poderia ser multada, uma vez que não se encontrava no local em que ocorreu a autuação.
Entretanto, a autora não traz provas de suas alegações.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Destaque-se que é pacifico o entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de se presumir legitima a pretensão do Autor, cabendo a mesma demonstrar e comprovar as alegações contidas em sua petição inicial.
Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
DAER.
AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo.
Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2.
Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita e devido o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 345 e 346. 2BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
24/05/2024 22:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:27
Expedição de sentença.
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:59
Expedição de citação.
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16/04/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:34
Expedição de citação.
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08/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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19/10/2022 19:00
Decorrido prazo de ELIENE GOIS DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:49
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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22/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 20:32
Expedição de citação.
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16/09/2022 20:30
Expedição de decisão.
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16/09/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:15
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2022 07:57
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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15/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 18:01
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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