TJBA - 8002844-32.2018.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 10:02
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JESUS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 09:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002844-32.2018.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jesus Dos Santos Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002844-32.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO (OAB:BA41895-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando indenização por dano material e moral, em virtude da interrupção de energia (apagão) por horas em determinadas localidades deste Município.
O Juízo a quo, em sentença (ID 62039205): “Pelo exposto, indubitavelmente incompetente estes Juizados para julgar a presente demanda.
Destarte, a ausência de comprovação probatória sobre o fato constitutivo do direito invocado nos autos, especialmente, a duração por longo período da interrupção da energia, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.” A parte autora interpôs recurso inominado (ID 62039209).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 62039523) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003223-70.2018.8.05.0261; 8003159-60.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Como se viu, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência do juizado para apreciação da matéria.
Entendo que a sentença merece ser anulada.
A ação versa sobre contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual a parte autora requer condenação da requerida em razão de suposta interrupção indevida.
No que se refere a incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a demanda em razão dessa envolver direitos coletivos, é imperioso consignar que os Enunciados do FONAJE não gozam de obrigatoriedade e vinculação, caracterizando-se como meras orientações que possuem o escopo de padronizar os procedimentos adotados pelos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Tal entendimento advém do posicionamento da jurisprudência dominante do STJ.
Outrossim, o ingresso de ação de forma individual é um direito do consumidor, é o que se verifica através da análise do art. 81 do CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Inclusive, ainda que posteriormente seja interposta ação coletiva, estas não induziriam a litispendência para as ações individuais.
Outrossim, ainda que se preserve a legitimidade do Ministério Público em intentar demandas coletivas que versem sobre direitos individuais e coletivas quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, resguardado está o direito daqueles que desejem propor ação de indenização à título individual.
Aliás, no caso em tela, é irrelevante se o direito, cuja tutela jurisdicional colimada pelo autor tem natureza individual simples ou homogênea, porquanto o procedimento manejado não consubstancia um tratamento coletivo, trata-se de uma demanda individual proposta pelo titular do direito questionado.
Assim, afasto a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 139 do FONAJE, declarando, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença, ao passo que os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:01
Conhecido o recurso de MARIA JESUS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*82-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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